PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0802003-70.2019.8.10.0034 Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados: BENEDITO NABARRO - OAB/MA 3796 e THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - OAB/MA 9251-A Apelados: VALDINEIA SOUSA DO NASCIMENTO e REGINALDO SILVA COSTA Advogados: IZAC LOPES VIANA - OAB/MA 11.098-A e JULIANA PAMELA COSTA DOS REIS VIANA - OAB/MA 30.859 Relator: Desembargador JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Decisão Monocrática:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PAGAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta ação monitória, sem resolução de mérito, com arrimo no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento do débito pelos demandados e da consequente perda superveniente do interesse processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação tempestiva da instituição financeira credora, logo após a intimação acerca do depósito judicial efetuado pelos devedores, acarreta preclusão para a cobrança de eventual saldo remanescente e autoriza a extinção da causa por perda superveniente do interesse processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR: - Os apelados, ao serem citados, realizaram o depósito judicial da exata quantia postulada na petição inicial da demanda monitória. - A apelante deixou transcorrer o prazo in albis sem impugnar o depósito efetuado. O pleito posterior de complementação de valores, desacompanhado de qualquer memória de cálculo, revela-se insubsistente e acarreta a preclusão lógica e consumativa, esvaziando o interesse de agir.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
1. Desprovimento do recurso. Tese de julgamento: A inércia da parte requerente em se manifestar tempestivamente sobre o depósito judicial realizado pelo devedor, no montante originariamente exigido, enseja a preclusão consumativa e configura a perda superveniente do interesse processual, legitimando a extinção da ação monitória. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A objetivando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, que julgou extinta a demanda, sem análise do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
Irresignado, o banco deduziu a presente inconformidade recursal, asseverando que o pagamento não abrangeu juros e honorários, de modo que a obrigação não estaria satisfeita. Argumentou, ainda, que a extinção do processo por suposto abandono da causa demandaria a sua prévia intimação pessoal, providência não adotada na instância de piso. Pugnou, dessarte, pela anulação do julgado para o regular prosseguimento da pretensão executiva (ID. 55686939).
Em sede de contrarrazões, os apelados sustentaram que a conduta inerte e reiterada do banco, após ser duplamente intimado acerca do depósito, consubstancia consentimento tácito e conduz à escorreita preclusão da matéria. Postularam a integral manutenção da decisão fustigada (ID. 55686953). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer manifestando abstenção quanto ao mérito, dada a natureza estritamente patrimonial e privada do litígio, carente das hipóteses de intervenção ministerial (ID. 56488533).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Analisados, decido. O presente recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, por veicular pretensão manifestamente improcedente e frontalmente contrária à sistemática da preclusão processual reconhecida por esta egrégia Corte de Justiça. Inicialmente, cumpre atestar que se encontram preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, o preparo e a legitimidade das partes, razão pela qual conheço da apelação.
A controvérsia cinge-se em aquilatar se a inércia da instituição financeira em impugnar, de maneira tempestiva, o depósito judicial realizado pelos devedores obsta a continuidade da ação monitória. Compulsando os fólios, extrai-se de forma inequívoca que o comprovante de pagamento no valor de R$ 4.237,42 (quatro mil, duzentos e trinta e sete reais e quarenta e dois centavos), conforme ID. 55686890, correspondendo com exatidão ao montante perseguido pela instituição financeira em sua planilha de cálculos (ID. 55686768).
A certidão lavrada pela serventia judicial atesta peremptoriamente que a parte demandada, após ser regularmente citada, efetuou o pagamento integral da dívida espelhada na ação monitória (ID. 55686893). Em decorrência do depósito, o magistrado de origem determinou a intimação do credor para que requeresse o que fosse de seu direito no prazo de 5 dias, por meio de despacho proferido em 30 de novembro de 2022 (ID. 55686894).
Embora devidamente intimado, a parte apelante apenas apresentou manifestação em 13 de março de 2023 (ID. 55686895), evidenciando-se cristalina desídia na condução de seus interesses. Na referida manifestação, o recorrente pugnou pelo pagamento do saldo remanescente, sem apresentar qualquer demonstrativo contábil ou memória de cálculos que o justificasse. Sob esse prisma, a omissão da apelante traduz comportamento incompatível com a vontade de prosseguir na demanda.
O pagamento do importe exigido na exordial satisfaz a obrigação principal deduzida em juízo, e a falta de insurgência tempestiva quanto à eventual insuficiência, evidencia-se a ausência de interesse processual superveniente, motivo pelo qual a sentença não merece reforma. A propósito, nesse sentido é o entendimento dos tribunais Pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO . ALEGAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I . CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento, após a expedição de alvarás eletrônicos.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na validade da extinção do cumprimento de sentença diante da alegação de saldo remanescente por parte dos exequentes, referente aos honorários de sucumbência da fase cognitiva que supostamente não foram incluídos na RPV.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1 . O Juízo de origem, antes de proceder à extinção, determinou expressamente a intimação dos exequentes para que se manifestassem quanto à satisfação de seus créditos, consignando que o silêncio seria interpretado como reconhecimento do integral cumprimento da obrigação.2. Regularmente intimada, a parte exequente apresentou ciência, oportunidade na qual renunciou expressamente ao prazo processual em curso, anuindo com a quitação integral do débito.3 .
A inércia da parte exequente, após ser concedida oportunidade processual formal para manifestar-se sobre a quitação do débito e eventuais pendências, implica a ocorrência da preclusão.
4. A sistemática processual exige que as partes atuem diligentemente em cada fase do processo, sob pena de perderem a faculdade de praticar determinado ato ou de discutir questão que deveriam ter arguido no momento oportuno.5 . A alegação de saldo remanescente, suscitada apenas em sede de apelação, encontra óbice na preclusão, impedindo o reexame de matéria que deveria ter sido arguida no momento processual adequado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:1. Recurso desprovido .Tese de julgamento:
1. A inércia da parte exequente em se manifestar sobre a satisfação do débito, após expressa intimação judicial para esse fim, implica preclusão quanto à alegação posterior de saldo remanescente. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II, 932, VIII .Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50034806220228210035, Rel. Marilene Bonzanini, j. 14-07-2025; TJRS, Recurso Inominado, Nº 50408386820248210010, Rel.
Cristiane Hoppe, j . 06-06-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50005338620248210157, Rel. Jorge André Pereira Gailhard, j. 27-03-2025.(Apelação Cível, Nº 50169303420098210001, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Diego Carvalho Locatelli, Julgado em: 31-07-2025)(TJ-RS - Apelação: 50169303420098210001 PORTO ALEGRE, Relator: Diego Carvalho Locatelli, Data de Julgamento: 31/07/2025, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA .TEMA 677 STJ. SALDO REMANESCENTE. PRECLUSÃO.
I . Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos à Contadoria para apuração de saldo remanescente no cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários, estabelecendo a observância do Tema 677 do STJ. O agravante sustenta que o ônus da mora cessou com o depósito judicial, que não houve trânsito em julgado do REsp n. 1.820 .963/SP e que ocorreu preclusão quanto à possibilidade de reanálise do saldo devedor.
II. Questão em discussão: A controvérsia reside na aplicabilidade do Tema 677 do STJ ao caso concreto, considerando a alegação de preclusão sobre a rediscussão do saldo remanescente, tendo em vista que a exequente já havia apresentado os valores que ainda entendia devidos no feito e efetuado o levantamento das referidas quantias.
III . Razões de decidir: Constatou-se que a exequente indicou o valor remanescente a ser pago, o qual foi levantado mediante alvará. Portanto, diante da apresentação do cálculo para satisfação do saldo remanescente do débito, sendo este integralmente depositado e já levantado pela parte exequente, é o caso de reconhecer o seu adimplemento.
IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido para afastar a aplicação do Tema 677 do STJ do caso concreto .
V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: CPC, art. 223; STJ, REsp 1.820 .963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19 .10.2022; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53202143820238217000, Rel. Des. Fernando Flores Cabral Junior, j . 13.12.2023.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR UNANIMIDADE . (Agravo de Instrumento, Nº 53681286420248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 30-04-2025) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53681286420248217000 OUTRA, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 30/04/2025, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/05/2025) Ademais, não prospera a tese recursal de que o feito teria sido extinto por abandono da causa (art. 485, III, do CPC).
A decisão recorrida fundamentou-se na perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC), decorrente do adimplemento do débito. Para essa hipótese de extinção, mostra-se inexigível a prévia intimação pessoal da parte autora. Senão, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR .
DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DO PARADEIRO DO VEÍCULO OU CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE . INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
I . CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação cível interposto pelo banco autor contra sentença que resolveu ação de busca e apreensão sem análise do mérito, em virtude da perda superveniente do interesse de agir, após o autor se manter inerte em indicar endereço para a expedição de novo mandado de busca e apreensão ou requerer a conversão da ação em execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 . A questão em discussão consiste em determinar se a sentença, que resolveu o processo sem análise do mérito, em razão da perda superveniente de interesse de agir, sem a prévia intimação pessoal do autor, violou normas e princípios processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de indicação da localização do veículo ou o requerimento de qualquer outra providência efetiva, aliada à inércia do autor em exercer a faculdade prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, constituem motivos aptos a fundamentar a resolução do processo, sem exame do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir .
4. Não há violação aos princípios processuais, notadamente os da economia, cooperação ou primazia do julgamento de mérito, pois, embora o autor tenha direito a perseguir o seu crédito, deve colaborar com o regular andamento do processo, observando prazos e determinações judiciais.
5. Desnecessária a intimação pessoal, prevista no art . 485, § 1º, do CPC, pois não houve o reconhecimento de abandono da causa, e sim de perda superveniente de interesse processual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso de apelação conhecido e não provido . Tese de julgamento: A frustração do cumprimento da liminar nos endereços indicados pelo autor, aliada à inércia do requerente em atender à determinação judicial de fornecimento da localização do veículo ou requerer qualquer outra providência efetiva, como a conversão da ação em execução, autorizam a resolução da ação sem exame do mérito, independentemente de prévia intimação pessoal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inciso VI, e § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 3º, § 3º, 4º e 5º . Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1931824, Relator (a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, j. 03/10/2024; Acórdão 1929475, Relator (a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, j. 26/09/2024; Acórdão 1917095, Relator (a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, j. 03/09/2024; Acórdão 1918994, Relator (a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, j . 04/09/2024.(TJ-DF 07110708320238070005 1952015, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 03/12/2024, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . INÉRCIA REITERADA DO EXEQUENTE NO RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA POR ELE MESMO REQUERIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, VI, DO CPC . RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial ajuizada em maio de 2015 em face de Dejamar Pereira da Silva, após o exequente deixar transcorrer in albis, reiteradamente, os prazos para recolhimento das custas necessárias à realização de pesquisa patrimonial pelo sistema RENAJUD, diligência por ele mesmo requerida.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução de título extrajudicial pode fundar-se no art. 485, VI, do CPC diante da inércia reiterada do exequente em custear diligência por ele mesmo requerida, ou se a consequência adequada seria a suspensão nos termos do art. 921 do CPC; (ii) estabelecer se as intimações realizadas por ato ordinatório geraram nulidade apta a invalidar a sentença.
III . RAZÕES DE DECIDIR O art. 921, III, do CPC pressupõe esforços efetivos do exequente para localizar bens penhoráveis frustrados pela realidade patrimonial do devedor. Na hipótese, o próprio banco requereu a diligência e se recusou reiteradamente a custear sua realização, impedindo que a pesquisa sequer fosse efetivada, situação não contemplada pelo art. 921 e que autoriza a aplicação subsidiária do art . 485, VI, do CPC, nos termos do art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma.
O interesse processual deve persistir ao longo de todo o desenvolvimento processual. A conduta reiterada do exequente de requerer diligências e deixar de custear sua realização revela objetivamente o esvaziamento da utilidade da tutela jurisdicional, configurando perda superveniente do interesse processual, distinta do abandono da causa, dispensando intimação pessoal e requerimento do executado, requisitos exclusivos do art . 485, III, do CPC e da Súmula 240 do STJ.
A ausência de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa afasta a nulidade das intimações realizadas por ato ordinatório, por força do princípio da instrumentalidade das formas consagrado no art. 277 do CPC.
IV .
DISPOSITIVO
E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A inércia reiterada do exequente em custear diligência por ele mesmo requerida configura perda superveniente do interesse processual, autorizando a extinção da execução de título extrajudicial com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por aplicação subsidiária diante da lacuna do art. 921 do CPC para essa hipótese . A extinção por perda superveniente do interesse processual dispensa intimação pessoal e requerimento do executado, por ser aferida objetivamente, ao contrário da extinção por abandono da causa, que exige tais requisitos.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00011698220158110044, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 15/07/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2026) Em tais condições, conheço e nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.
Em tempo, no sentido de prevenir a oposição de Embargos de Declaração, de natureza protelatória, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e
C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, de natureza protelatória, ficam sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4.º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator