Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Balsas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARILIA MELO DOS SANTOS SILVA
- Advogado
- MARILIA MELO DOS SANTOS SILVA (OAB 17467/MA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Processo nº 0802005-64.2019.8.10.0026
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de investigação de paternidade c/c alimentos ajuizada por HENRIQUE EDUARDO LEÔNCIO DA SILVA, devidamente representado por sua genitora, em desfavor de ANTONIO FELIX DE SOUZA SILVA. Alega a representante legal do menor, em síntese, que teve um breve relacionamento com o requerido, quando engravidou. Aduz que o requerido não efetuou o reconhecimento do infante, muito menos ajuda no sustento de seu filho.
Despacho ID 20746841, designando audiência de mediação. O requerido apresentou contestação (ID 24217779), aduzindo, em resumo, que pairam dúvidas quanto à paternidade a que lhe é atribuída, que só será dirimida com a realização de exame de DNA. Conforme termo de audiência ID 24432222, não houve acordo. Ato contínuo, determinou-se a realização de exame de DNA. Laudo técnico de investigação de paternidade ID 52190309.
Intimadas as partes, somente o requerido se manifestou, pela improcedência do pedido inicial (ID 53367815). O Ministério Público requereu a extinção do feito pela perda do objeto (ID 54873733). Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanar, passo ao enfrentamento do mérito, considerando que o feito encontra-se satisfatoriamente instruído, autorizando-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Na hipótese dos autos, realizada a prova pericial concernente ao exame de DNA, verifico que o laudo técnico de investigação de paternidade concluiu que o requerido não é pai do requerente, conforme ID 52190309, in verbis: (…) O índice combinado de paternidade (ICP) significa a probabilidade de o suposto pai ser o pai biológico diante de qualquer outro indivíduo da população.
O ICP obtido foi igual a 0 (zero), portanto a paternidade de ANTONIO FELIX DE SOUSA SILVA sobre HENRIQUE EDUARDO LEÔNCIO DA SILVA ESTÁ EXCLUÍDA. (…) Não se desconhece o fato de que o magistrado não está adstrito à prova pericial, podendo deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito ( do CPC). Todavia, ausentes outras provas que contestem o resultado obtido no exame de DNA realizado e considerando a inexistência de vícios que possam comprometer-lhe a validade, acolho a conclusão obtida no referido exame.
