PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: [email protected] PROCESSO 0802005-75.2025.8.10.0116 REQUERENTE: A. N. D. S. R. e outros (5) REQUERIDO: M. D. S.
L. D. P. D E C I S Ã O
1 -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANTÔNIO NONATO DA SILVA REIS,
V. G. R., W. S. R., E. G.
C. R., E. G.
C. R. e M. S. R., devidamente qualificados na petição inicial de ID. 160665900, em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ/MA, igualmente qualificado. Narram os autores que, em 1º de setembro de 2025, o jovem ANTÔNIO CARLOS SOUZA REIS, filho e irmão dos requerentes, veio a óbito em decorrência de um acidente de motocicleta ao cair de uma ponte em obras na zona rural desta municipalidade. Sustentam que o trágico evento ocorreu por omissão do poder público municipal, que teria falhado em seu dever de sinalizar e isolar adequadamente o local, que se encontrava parcialmente interditado para reforma.
Em caráter preliminar, pleiteiam a concessão dos benefícios de justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, a fixação de um pensionamento provisório, ao argumento de que os irmãos menores do falecido dele dependiam economicamente para sua subsistência. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
2 - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta, por ora, a análise dos pedidos preliminares formulados pela parte autora. Do Pedido de Justiça Gratuita De início, no que tange ao pedido de gratuidade de justiça, verifico que os autores apresentaram declarações de hipossuficiência (IDs. 160665911 e 160665912), as quais, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, gozam de presunção de veracidade. Ademais, os documentos e a própria narrativa dos fatos indicam se tratar de família de parcos recursos, sendo razoável concluir que o pagamento das custas processuais iniciais, calculadas sobre o elevado valor atribuído à causa, comprometeria o sustento familiar e o próprio acesso à jurisdição.
Diante disso, DEFIRO o pedido para conceder aos autores os benefícios da justiça gratuita, com fulcro nos artigos 98 e seguintes do CPC. Do Pedido de Tutela de Urgência (Pensionamento Provisório) A parte autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, a fixação de pensão mensal a ser paga pelo Município réu, com base no art. 300 do Código de Processo Civil. A concessão de tal medida exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, vislumbro presente o periculum in mora, consubstanciado na natureza alimentar da verba pleiteada, que visa garantir o sustento de quatro irmãos menores, um deles, inclusive, com diagnosticado com transtorno do espectro autista, conforme laudo médico de ID. 160665903. Contudo, o mesmo não se pode afirmar, com a segurança necessária, em relação à probabilidade do direito, especificamente no que diz respeito à alegada dependência econômica dos irmãos em relação ao falecido.
A petição inicial informa que ANTÔNIO CARLOS SOUZA REIS, era um jovem de apenas 18 anos de idade, que trabalhava ao lado de seu genitor, o autor ANTÔNIO NONATO DA SILVA REIS, como eletricista. Para fins de análise da probabilidade do direito, a alegação de que o jovem de 18 anos era o pilar da família perde verossimilhança diante do fato de que seu genitor, autor da ação, está vivo, apto ao trabalho e, segundo a inicial, trabalhava com o filho.
O dever legal de sustento dos filhos menores (art. 1.634,
CC) recai primariamente sobre os pais. Assim, em cognição sumária, a contribuição do filho se aproxima mais de um auxílio familiar do que de uma dependência econômica substancial, o que enfraquece o fumus boni iuris neste ponto específico. Sob a ótica da probabilidade do direito, a participação de irmã maior de 24 anos no polo ativo, sem qualquer indício de incapacidade civil, suscita mais incertezas do que elementos de convicção.
Para fins de tutela de urgência, a inclusão de pessoa plenamente capaz como dependente, desacompanhada de prova pré-constituída, fragiliza a plausibilidade da tese autoral de dependência generalizada neste estágio processual. Essa percepção encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que, para afastar presunções e exigir prova concreta, pacificou o entendimento de que: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO . ANIMAL NA PISTA. MORTE DA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE . DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO . DANOS MORAIS POR MORTE.
NOIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PENSÃO MENSAL . DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FALTA COMPROVAÇÃO. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1 . [...]
2. [...].
3 . [...].
4. [...].
5. [...]
6. [...].
7. O direito à pensão mensal surge exatamente da necessidade de reparação de dano material decorrente da perda de ente familiar que contribuía com o sustento de parte que era economicamente dependente até o momento do óbito. A concessão de pensão por morte de filho que já atingira a idade adulta exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito . Precedentes.
8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2356845 PR 2023/0144651-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023). Ademais, a matéria demanda inegável dilação probatória, sendo temerário conceder a medida neste momento. A prudência recomenda seguir a orientação deste próprio Tribunal de Justiça do Maranhão, que em caso análogo, ressaltou que: AGRAVO DE INSTRUMENTO, PROCESSUAL CIVIL.
MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE PRESÍDIO. RESONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . IMPOSSBILIDADE.
I - No âmbito da Fazenda Pública, especificamente em relação às tutelas de urgência, destacam-se as proibições insertas nas Leis nº. 8.437/92 (dispõe sobre concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público) e nº 9 .494/97 (dispõe sobre aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública), sendo que nas demandas propostas contra as pessoas jurídicas de direito público é possível a concessão de medidas de urgência, desde que observados, além dos requisitos genéricos previstos no art. 273 do CPC, as hipóteses de vedação previstas na legislação especial.
II - O pedido formulado pela agravante de que, initio litis e inaudita altera pars, seja antecipada a tutela para obter o pagamento de pensão no valor de 01 salário mínimo, em razão da morte do filho detento, que ocorrera nas dependências do Presídio de Pedrinhas, não merece ser deferido, pois tal pelito teria o condão de esgotar em parte o objeto da demanda indenizatória imposta contra o poder público, o qual ainda nem fora citado para contestar a demanda originária, além de ser patente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório.
III - Embora o STJ tenha posicionamento pacificado de que, nos casos onde ocorre a morte de detento no interior de presídio, a responsabilidade civil do ente público é objetiva e que é legítima a presunção de que existe ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda, ainda que não comprovada atividade laborativa remunerada, não há a possibilidade de, neste momento processual, ser deferida a tutela antecipada a favor da recorrente .
IV - Agravo de Instrumento conhecimento e desprovido. (TJ-MA - AI: 0047592015 MA 0000643-80.2015.8 .10.0000, Relator.: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 03/11/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2015). A presunção, em casos como este, milita em sentido contrário: a de que o jovem contribuía com a renda familiar, mas que a principal responsabilidade pelo provento do núcleo familiar recaía sobre seu genitor, com quem, inclusive, trabalhava.
A dependência econômica que autoriza o pensionamento deve ser substancial e devidamente comprovada, não podendo ser meramente presumida a partir da ajuda mútua que ordinariamente existe em lares de baixa renda. Em verdade, a questão da efetiva dependência econômica é matéria de mérito que demanda dilação probatória, sendo temerário, em sede de tutela de urgência, antecipar um provimento com base em alegações que ainda carecem de comprovação robusta.
Conceder a pensão agora representaria um risco de irreversibilidade que a prudência judicial não recomenda, especialmente em desfavor do erário. Essa cautela se alinha à orientação deste Tribunal de Justiça, que adverte sobre o deferimento de tutelas antecipadas de caráter satisfativo contra a Fazenda Pública sem a presença de prova contundente. No presente caso, a despeito da tragédia que se abateu sobre a família e da aparente responsabilidade do ente municipal pelo acidente, matéria a ser exaurida no mérito, o requisito da probabilidade do direito quanto à dependência econômica não se encontra suficientemente preenchido para justificar a imediata imposição da obrigação alimentar ao Município.
O quadro descrito, pelo menos nesta primeira análise precípua, aproxima-se muito mais de uma colaboração natural entre membros de famílias de baixa renda do que de uma dependência econômica substancial e efetiva. Como assinala a jurisprudência do STJ, somente esta última pode justificar o deferimento de pensionamento provisório em sede liminar. Sendo assim, por ausência de um dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, o indeferimento da tutela de urgência é a medida prudente e tecnicamente adequada neste momento processual.
3 -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores, nos termos da fundamentação. b) INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência para fixação de pensionamento provisório, por não vislumbrar, em cognição sumária, a presença do requisito da probabilidade do direito no que concerne à dependência econômica. c) Nos termos do art. 334 do CPC, e considerando as especificidades do caso e o notório interesse público envolvido, deixo de designar audiência de conciliação neste momento e DETERMINO a citação do MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ/MA, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
A audiência de conciliação é dispensada em prol da efetividade e da celeridade do processo. Ações em desfavor da Fazenda Pública, como esta, tornam o ato inicial de conciliação inócuo, visto que o procurador municipal não possui autonomia legal para transigir em audiência sem prévio e complexo procedimento administrativo. Determinar a realização de um ato sabidamente improdutivo seria contrário à boa gestão processual e apenas retardaria a análise de um caso que exige urgência.
Por essa razão, avança-se diretamente para a citação do réu, a fim de que o mérito da causa seja instruído e julgado com a celeridade que a situação impõe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público para intervir no feito, em razão do interesse de menores.
Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data da assinatura eletrônica. Marcelo Moraes Rêgo de Souza Juiz Titular da 1ª Vara de ZÉ Doca (respondendo cumulativamente pela Comarca de Santa Luzia do Paruá, conforme a Portaria do GCGJ n. 2020/2025)