2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0802007-19.2020.8.10.0052 [Dissolução] DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
REQUERENTE: MARILIA DE JESUS NETO CUNHA RODRIGUES
REQUERIDO: CELSO HENRIQUE RODRIGUES
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, ajuizada por MARILIA DE JESUS NETO CUNHA RODRIGUES E CELSO HENRIQUE RODRIGUES, ambos devidamente qualificados e assistidos pela Defensoria Pública Estadual. Os promoventes aduzem que se casaram sob o regime da comunhão parcial de bens, em 17 de agosto de 2001 e que se encontram separados de fato há 12 meses, sem possibilidade de reconciliação. Aduzem que possuem 02 filhos, todos maiores de idade.
Referem que não há bens a partilhar. A promovente opta por retornar a usar o nome de solteira: MARILIA DE JESUS NETO CUNHA. Requerem os benefícios da gratuidade de justiça e a decretação do divórcio. A petição inicial foi instruída com documentos diversos. Desnecessária a intervenção do Ministério Público Estadual, tendo em vista que não há interesse de incapaz a ser resguardado. É o que cabe relatar.
DECIDO. Concedo aos promoventes os benefícios da gratuidade da justiça, com espeque no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e artigo 98 do Código de Processo Civil. Acerca da hipótese constante dos autos, dispõe o artigo 731 do Código de Processo Civil: Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
I – as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;
II – as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;
III – o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e
IV – o valor da contribuição para criar e educar os filhos. Na inicial, verifica-se que os promoventes celebraram acordo em relação à dissolução do vínculo matrimonial e não filhos menores nem bens a partilhar. Convém destacar o conteúdo normativo gravado nas disposições do artigo 226, § 6º da CRFB: “§ 6º, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Com efeito, a vigente norma constitucional alterada do §6º, do art. 226, da CF/88, por força da Emenda Constitucional nº 66/2010, revogou todas as exigências de prevenção à instituição casamento, quais sejam: a prévia separação judicial do casal por mais de 01 (um) ano ou a comprovada separação fática por mais de 02 (dois) anos.
Desta forma, não é mais necessária a ruptura da sociedade conjugal como medida prévia à dissolução do casamento através do divórcio, bastando tão somente a vontade das partes a qualquer tempo. Assim sendo, não havendo vício de vontade das partes, não há nenhum óbice para que não prevaleça a vontade dos promoventes, já que inexiste prejuízo para eles.
Ante o exposto, considerando a vontade dos promoventes e sendo desnecessária a intervenção do Ministério Público Estadual, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR
SENTENÇA
O ACORDO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL formulado pelos promoventes, para o fim de DECLARAR DISSOLVIDO O CASAMENTO ESTABELECIDO ENTRE MARILIA DE JESUS NETO CUNHA RODRIGUES E CELSO HENRIQUE RODRIGUES, a teor da disposição normativa contida no artigo 226, § 6º, da CF/88. Após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se mandado de averbação para que o competente cartório do registro civil proceda com a averbação do divórcio, com as atenções de praxe e estilo, para os devidos fins.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, SERVE CÓPIA DESTA
SENTENÇA
COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, DEVENDO A SECRETARIA JUDICIAL ENCAMINHÁ-LA AO CARTÓRIO RESPONSÁVEL. A promovente voltará a usar o nome de solteira: MARILIA DE JESUS NETO CUNHA. Extingo o feito com resolução do mérito, (art. 487, inc. I e inc. III, alínea b, do C.P.C). Sem custas, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos promoventes.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Ultimadas tais providências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Pinheiro (MA), 18 de março de 2021. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES. Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca