Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Grajaú
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- LEIDE AMORIM DO NASCIMENTO
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de medida protetiva de urgência em favor de LEIDE AMORIM DO NASCIMENTO em face de ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA, qualificados nos autos. Com a inicial vieram documentos. Concedida a medida pleiteada. HÁ certidão noticiando o desinteresse da vítima na presente. Sucintamente relatados.
Decido. As ações cautelares têm por finalidade precípua assegurar a viabilidade do direito a ser tutelado na ação principal. Diante dessa periculosidade, percebe-se que as lides de natureza cautelar têm como principais características a assecuratoriedade do direito da lide principal e a referibilidade a tal direito. Nesse sentido, é evidente que o procedimento cautelar somente deve ser utilizado quando se necessita prestar cautela a outro processo, seja de execução ou de conhecimento.
A Lei nº 11.340/2006, como forma de assegurar a integridade da vítima, estabeleceu em seu art. 22, medidas protetivas de urgência, tendo esta natureza cautelar, as quais foram deferidas assim se verificou a existência de ameaça a integridade da vítima, conforme decisão pretérita, não havendo, desde então, notícias do descumprimento das referidas medidas, ou reiteração por parte do ofensor. Dessa forma, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente de interesse processual.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Grajaú-MA, data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú
