Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Santo Antônio dos Lopes
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- GIULIO ALVARENGA REALE
- Advogado
- GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 65628/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES
PROCESSO Nº 0802007-36.2025.8.10.0119 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
REQUERENTE(S): P. A. D.
C. L. REQUERIDO(S): E.
V. S.
SENTENÇA
Vistos em correição.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo c/c pedido liminar promovida por PONTA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em desfavor de E.
V. S., ambos já qualificados nos autos. Intimada para promover as diligências necessárias para processamento do feito (IDs 162234128 e 162392088), a parte autora informou sua desistência (ID 167542737). Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifico que não há óbice ao deferimento do pedido, uma vez que, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação. Por sua vez, o § 4º do mesmo artigo dispõe que, apresentada a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu. No presente caso, entretanto, a parte requerida sequer chegou a ser citada, razão pela qual inexiste óbice legal ao deferimento da desistência.
Logo, deve ser homologado o pedido de desistência, para que produza todos os efeitos legais.
III –
DISPOSITIVO
, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, por desistência da parte autora, nos termos do , do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários.
