Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Grajaú
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CAIRO COSTA MORAIS
- Advogado
- CAIRO COSTA MORAIS (OAB 18274/MA)
Processo n.º : 0802007-64.2020.8.10.0037 Ação : DIVÓRCIO LITIGIOSO Requerente(s) : DILELTON DA SILVA PEREIRA Advogado(a): DR. CAIRO COSTA MORAIS, OAB/MA 18.274 Requerido(a)(s): THAIS CARVALHO SILVA PEREIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DATA : 25/06/2021 HORÁRIO : 15:30 horas LOCAL : Sala de Audiências da 2ª Vara, Fórum da Comarca de Grajaú/MA Declarada aberta a audiência, pelo MM. Juiz, deram-se os seguintes fatos: Ausente as partes.
CONCILIAÇÃO Prejudicada. A seguir, passou o MM. Juiz a sentenciar.
SENTENÇA: “Vistos e etc. Trata-se de DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS, proposta por DILELTON DA SILVA PEREIRA em desfavor de THAIS CARVALHO SILVA PEREIRA, ambos já qualificados nos autos, pelos motivos expostos na exordial. Determinou-se a realização de audiência de conciliação, no entanto, a parte autora deixou de comparecer ao ato, embora devidamente intimada por intermédio de advogado.
É o breve relatório. PASSO A DECIDIR. A priori, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, em seus incisos, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e verificar a ausência de interesse no prosseguimento do feito. É o que prescreve o art. 485, IV do Código de Processo Civil de 2015: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […]
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (grifou-se) Pois bem. O que pode ser verificado é a desídia, a falta de interesse da parte autora, considerando ainda, a ausência desta em audiência, embora devidamente intimada, conforme depreende-se de informações do sistema PJe. Ressalta-se que, em casos como esses, a parte autora é maior interessada no deslinde do feito, sendo que é de sua responsabilidade o comparecimento aos atos processuais, quando devidamente intimada.
Desse modo, a extinção do processo é medida que se impõe. Ante o quadro, verificado a ausência de interesse processual pela parte autora, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no , do Código de Processo Civil. Sem custas, em face a gratuidade de justiça outrora deferida.
