PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 04 de agosto de 2026 a 12 de agosto de 2026. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802008-19.2023.8.10.0207 – PJe. Apelante : Antonio Nizelto Araújo dos Santos. Advogado : Jayson Silva Alencar (OAB/MA 21.417). Apeladas : Antonia Ires de Araújo Silva, por si e representando suas filhas, as menores A.M.A.S. e A.S.A.S. Advogados : Yasmim Karine Costa Facundes (OAB/MA 23.712) e Davin Dartson Morais Araújo (OAB/MA 17.969).
Proc. de Justiça : Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. TOYOTA HILUX ADQUIRIDA NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO COM RECURSOS EXCLUSIVOS DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC. COMUNICABILIDADE MANTIDA. BENFEITORIAS E ACESSÕES REALIZADAS EM IMÓVEL DE TERCEIRO. PARTILHA DO CONTEÚDO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ART. 509 DO CPC. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. GUARDA COMPARTILHADA.
RESIDÊNCIA DE REFERÊNCIA MATERNA. MELHOR INTERESSE DAS MENORES. ESTUDOS SOCIAIS E PROVA ORAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável submetida ao regime da comunhão parcial presumem-se fruto do esforço comum, incumbindo ao companheiro que pretende afastar a comunicabilidade comprovar a incidência de hipótese legal de incomunicabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC.
2. A mera alegação de que veículo adquirido durante a convivência foi custeado por recursos provenientes de terceiro, desacompanhada de prova idônea, é insuficiente para afastar a presunção legal de comunicabilidade.
3. As benfeitorias e acessões realizadas durante a união estável em imóvel pertencente a terceiro integram o patrimônio comum quanto ao respectivo conteúdo econômico, sem implicar reconhecimento de direito real sobre o terreno, sendo legítima a remessa da apuração do valor à fase de liquidação por arbitramento, na forma do art. 509 do CPC.
4. Mantém-se a verba alimentar quando o alimentante não comprova a alegada incapacidade econômica e o valor arbitrado observa o binômio necessidade-possibilidade, atendendo às necessidades ordinárias das filhas menores.
5. A manutenção da guarda compartilhada com residência de referência materna prestigia o princípio do melhor interesse da criança quando amparada pelo conjunto probatório, especialmente pelos estudos sociais e pela prova produzida em audiência.
6. Recurso desprovido. De acordo com o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Rosária de Fátima Almeida Duarte e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência do Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim. São Luís, 20 de agosto de 2026. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Nizelto Araújo dos Santos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens, Guarda, Visitas e Alimentos ajuizada por Antônia Ires de Araújo Silva, em nome próprio e representando suas filhas menores, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer e dissolver a união estável havida entre as partes, fixar a guarda compartilhada das crianças com residência de referência materna, regulamentar o direito de convivência paterna, arbitrar alimentos definitivos, reconhecer o direito da autora à meação sobre benfeitorias realizadas durante a convivência e condenar o requerido ao pagamento de indenização correspondente à metade do valor do veículo Toyota Hilux, em razão da alienação do bem durante o curso da demanda, além de condená-lo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Id 56225941).
Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, que a Toyota Hilux não integra o patrimônio comum por haver sido adquirida com recursos provenientes de doação realizada por seu genitor; que não se configurou fraude à meação em decorrência da posterior transferência do veículo a terceiro; que são indevidas a partilha das benfeitorias realizadas em imóvel pertencente à sua mãe e da oficina ali edificada; que eventual condenação deve limitar-se ao efetivo acréscimo patrimonial comprovado; que os alimentos fixados excedem sua capacidade contributiva; que a disciplina da guarda compartilhada merece ajustes quanto à residência de referência das menores; e, por consequência, requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais (Id 56225943).
Contrarrazões foram apresentadas, pugnando a apelada pela manutenção integral da sentença, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (Id 56225950). A d. PGJ manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Id 56762506).
É o relatório. V O T O Adianto que o recurso não comporta provimento. Explico. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se aos capítulos da sentença que reconheceram o direito da autora à meação sobre o veículo Toyota Hilux, declararam a ocorrência de fraude à meação em razão da transferência do automóvel a terceiro no curso da demanda, determinaram a partilha das benfeitorias realizadas em imóvel pertencente à genitora do apelante e da construção da oficina erguida durante a união estável, fixaram os alimentos definitivos em favor das filhas menores, estabeleceram a residência de referência materna na guarda compartilhada e condenaram o requerido ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Após detida análise dos autos, concluo que a sentença deve ser integralmente mantida, porquanto examinou adequadamente a prova produzida e conferiu correta aplicação às normas de direito material e processual incidentes sobre a hipótese. Cumpre registrar, inicialmente, que a instrução processual foi ampla e suficiente para o esclarecimento dos fatos relevantes ao deslinde da controvérsia. O Juízo de origem determinou a realização de estudos sociais, oportunizou o contraditório em relação aos laudos produzidos, colheu os depoimentos pessoais das partes, ouviu as testemunhas arroladas por ambas e submeteu a causa à manifestação do Ministério Público, formando convencimento amparado em conjunto probatório consistente e harmônico.
A sentença, portanto, não decorre de juízo meramente presuntivo, mas da análise integrada da prova documental, testemunhal e técnica produzida ao longo da instrução. No que diz respeito ao veículo Toyota Hilux, sustenta o apelante que o bem não integraria o patrimônio comum, sob o fundamento de que sua aquisição teria ocorrido mediante recursos provenientes exclusivamente de seu pai, circunstância que atrairia a incidência da regra prevista no art. 1.659, inciso I, do Código Civil.
A argumentação, entretanto, não encontra respaldo na prova dos autos. É incontroverso que a união estável mantida pelas partes perdurou entre setembro de 2012 e maio de 2023, submetendo-se ao regime da comunhão parcial de bens, na forma do art. 1.725 do Código Civil. Nesse regime, os bens adquiridos onerosamente durante a convivência presumem-se fruto do esforço comum dos companheiros, competindo à parte interessada demonstrar, de forma segura e inequívoca, a ocorrência de alguma das hipóteses legais de incomunicabilidade, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE ABERTA. VALORES DEPOSITADOS. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PATRIMÔNIO COMUM. PARTILHA DE BENS.
1. Os rendimentos do trabalho, pertinentes a fato gerador ocorrido durante a vigência da sociedade conjugal ou da união estável, integram o patrimônio comum na hipótese de dissolução do vínculo matrimonial ou de convivência, desde que convertidos em patrimônio mensurável de qualquer espécie, imobiliário, mobiliário, direitos ou aplicações financeiras.
2. Os valores depositados em planos de benefícios administrados por entidades abertas de previdência privada durante a vigência da união estável equiparam-se a aplicações financeiras como outras quaisquer, motivo pelo qual, desde que não esteja o beneficiário recebendo os proventos complementares, integram o patrimônio comum dos conviventes e devem ser objeto da partilha decorrente da dissolução da união.
Precedentes.
3. Recurso especial ao qual se dá provimento. (STJ - REsp: 1593026 SP 2016/0086908-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) No caso concreto, embora o recorrente alegue que o numerário utilizado na aquisição do automóvel teria sido integralmente fornecido por seu genitor, nenhuma prova documental foi produzida para corroborar essa afirmação.
Não há contrato de doação, comprovante de transferência bancária, declaração do suposto doador ou qualquer outro elemento objetivo que permita concluir que a aquisição decorreu exclusivamente de patrimônio incomunicável. A alegação permaneceu restrita ao plano defensivo, desacompanhada de demonstração concreta, circunstância que impede o afastamento da presunção legal de comunicabilidade. Ao contrário, a prova produzida durante a instrução converge no sentido de que o veículo foi adquirido durante a convivência das partes e sempre integrou o patrimônio familiar.
Conforme destacado pelo Juízo de origem, as testemunhas ouvidas em audiência afirmaram que o automóvel foi adquirido na constância da união estável e era utilizado pelo requerido como verdadeiro proprietário, circunstância que reforça a incidência da presunção decorrente do regime patrimonial adotado. Também merece destaque o fato de que a autora trouxe aos autos documentação demonstrando que, após o ajuizamento da demanda, o veículo foi transferido para o irmão do requerido, fato que ensejou pedido específico de apuração do histórico dominial do bem perante o DETRAN (Id 56225880).
Desse modo, não há como acolher a tese de incomunicabilidade sustentada pelo apelante. Incumbia-lhe comprovar o fato impeditivo do direito de meação invocado pela autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual manifestamente não se desincumbiu. A simples afirmação de que os recursos utilizados na aquisição teriam origem exclusiva em liberalidade de terceiro não basta para afastar a presunção legal decorrente do regime da comunhão parcial de bens, sobretudo quando o conjunto probatório aponta precisamente em sentido contrário.
Também não merece acolhida a irresignação relativa à partilha das benfeitorias realizadas no imóvel pertencente à genitora do apelante e da oficina construída durante a convivência. É importante observar que a sentença não determinou a transferência da propriedade do terreno nem reconheceu direito real sobre imóvel pertencente a terceiro estranho à lide. Na realidade, distinguiu corretamente a titularidade do solo dos direitos patrimoniais decorrentes das acessões realizadas durante a união estável.
Essa distinção revela-se juridicamente relevante. O fato de o terreno pertencer à mãe do recorrente não impede que o esforço econômico empregado pelos conviventes na construção da residência ampliada e da oficina mecânica integre o patrimônio comum do casal. O que se comunica não é a propriedade do imóvel de terceiro, mas o conteúdo econômico representado pelas construções e benfeitorias edificadas mediante esforço comum durante a convivência.
Dessa forma, a prova oral produzida na audiência confirmou precisamente esse contexto fático, evidenciando que tanto a oficina quanto as ampliações residenciais foram realizadas quando as partes ainda conviviam em união estável, circunstância considerada pelo magistrado sentenciante após contato direto com as testemunhas. Não prospera, igualmente, a alegação subsidiária de que inexistiria demonstração do efetivo acréscimo patrimonial.
Na realidade, foi exatamente para preservar rigor técnico na quantificação do direito reconhecido que a sentença remeteu a apuração dos respectivos valores para liquidação por arbitramento. Essa solução revela-se não apenas juridicamente possível, mas recomendável, conforme aresto que segue: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL SEGUIDA DE CASAMENTO, DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS.
FUNDAMENTOS RECURSAIS ALTERNATIVOS. ELEIÇÃO DAQUELE QUE DECIDIRÁ A QUESTÃO MERITÓRIA EM DEFINITIVO. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREMISSAS FÁTICAS IMUTÁVEIS. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DA PARTE EM CERIMÔNIA DE POSSE DE CARGO PÚBLICO RECONHECENDO A UNIÃO. EMISSÃO DE PASSAPORTE DIPLOMÁTICO. EMISSÃO DE DECLARAÇÃO PARA CLUBE RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO CONVIVENCIAL PRETÉRITO AO CASAMENTO.
NAMORO QUALIFICADO INEXISTENTE. LÓGICA NATURAL DA VIDA COMPOSTA POR CONHECIMENTO, NAMORO, NOIVADO E CASAMENTO. CONCEITO JURÍDICO INEXISTENTE. VISÃO DE MUNDO E CONCEITO MERAMENTE PESSOAL E PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODELAÇÃO SOCIAL OU JURÍDICA A PARTIR DE VISÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PADRÕES COMPORTAMENTAIS OU SOCIAIS A PARTIR DE PADRÕES PESSOAIS. DIREITOS DAS FAMÍLIAS QUE SE ORIENTA A PARTIR DA LEI, DOS FATOS E DAS PROVAS.
DIREITOS DAS FAMÍLIAS, ADEMAIS, EXTREMAMENTE RECEPTIVO ÀS NOVAS FORMAS DE ARRANJOS FAMILIARES E À FLEXIBILIDADE DA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA. UNIÃO ESTÁVEL PRETÉRITA AO CASAMENTO CELEBRADO COM PACTO ANTENUPCIAL E REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. RETROATIVIDADE AO PERÍODO DA UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL DISCIPLINADA PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. PACTO ANTENUPCIAL QUE PROJETA EFEITOS APENAS PARA O FUTURO.
DECLARAÇÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE REGIME COM EFICÁCIA EX TUNC INADMISSÍVEL.
1- Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com divórcio e partilha de bens ajuizada em 21/02/2017. Recurso especial interposto em 27/01/2021.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido seria genérica quanto ao afastamento da tese de cerceamento de defesa e quanto aos elementos configuradores da união estável, o que justificaria a devolução do processo para rejulgamento da apelação; (ii) se houve cerceamento de defesa, eis que, reconhecida a união estável em 1º grau de jurisdição por sentença proferida em julgamento antecipado, não poderia o acórdão recorrido reformá-la sem examinar a questão relacionada a instrução probatória; (iii) se, a partir do quadro fático-probatório delineado no acórdão recorrido, estão presentes os requisitos configuradores da união estável e do direito à meação da parte.
3- Embora o exame dos fundamentos do recurso ocorra, normalmente, de maneira sequencial, seguindo-se ao próximo após a superação do primeiro, a riqueza de elementos fático-probatórios existentes no acórdão recorrido permite que seja ele examinado por qualquer de seus fundamentos, sendo necessário, nesse contexto e com base no princípio da primazia da resolução do mérito, que o enfrentamento da questão ocorra pelo fundamento capaz de resolver a questão meritória em caráter definitivo.
4- O acórdão, em premissas fáticas imutáveis, constatou que as partes, previamente ao casamento, mantiveram um relacionamento na constância do qual um deles se dirigiu ao outro, em cerimônia de posse em cargo público de extrema liturgia, como "minha mulher", emitindo-se em favor dela passaporte diplomático, restrito aos familiares pela legislação da época, cinco dias após a referida cerimônia e declarou, perante clube de alto padrão mais de 6 meses antes da formalização do casamento, que havia união estável entre eles há mais de 3 anos.
5- Diante desse quadro fático, o acórdão local concluiu que o período prévio ao casamento seria juridicamente capitulado como um namoro qualificado, uma vez que se estaria cumprindo o que seria a lógica natural da vida, a saber, conhecimento mais estreito, namoro, noivado e casamento.
6- A partir dos mesmos fatos reconhecidos como existentes pelo acórdão e à luz dos requisitos configuradores da união estável (art. 1 .723, caput, CC), extrai-se claramente a existência de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o propósito de constituição de família entre as partes no período que precedeu o casamento, inexistindo, na hipótese em exame, a figura imprecisa do namoro qualificado.
7- Afirmar e impor judicialmente que a lógica natural da vida seria composta por conhecimento, namoro, noivado e casamento é apenas uma visão de mundo, pessoal, parcial e restrita a um determinado círculo de convivência, uma bolha social que jamais poderá pretender modelar generalizadamente a sociedade, estabelecendo um suposto padrão de comportamento, e que jamais poderá condicionar ou influenciar o modo de julgamento de uma questão relativa ao direito das famílias, que, relembre-se, deve-se ater aos fatos e às provas.
8- O direito das famílias não é forjado pela rigidez e pelo engessamento, eis que os arranjos familiares, sobretudo na sociedade contemporânea, são moldados pela plasticidade, razão pela qual a lógica natural da vida será a lógica natural de cada vida individualmente considerada.
9- Conquanto não haja a exigência legal de formalização da união estável como pressuposto de sua existência, a ausência dessa formalidade poderá, eventualmente, gerar consequências aos efeitos patrimoniais da relação por eles mantida, sobretudo quanto às matérias que o legislador, subtraindo parte dessa autonomia, entendeu por bem disciplinar.
10- A regra do art. 1.725 do CC concretiza essa premissa, uma vez que o legislador, como forma de estimular a formalização das relações convivenciais, previu que, embora seja dado aos companheiros o poder de livremente dispor sobre o regime de bens que regerá a união estável, haverá a intervenção estatal impositiva na definição do regime de bens se porventura não houver a disposição, expressa e escrita, dos conviventes acerca da matéria.
11- Em razão da interpretação do art. 1.725 do CC, decorre a conclusão de que não é possível que o pacto antenupcial, que disciplinará apenas o casamento subsequente à união estável, projete efeitos retroativamente ou declare efeitos relacionados à união estável pretérita, na medida em que a ausência de contrato escrito convivencial não pode ser equiparada à ausência de regime de bens na união estável não formalizada, inexistindo lacuna normativa suscetível de ulterior declaração com eficácia retroativa.
12- Assim, às uniões estáveis não contratualizadas ou contratualizadas sem dispor sobre o regime de bens, aplica-se o regime legal da comunhão parcial de bens do art. 1 .725 do CC, não se admitindo que documento posterior, como o pacto antenupcial, retroaja ou declare situação de fato pré-existente, a saber, que o regime de bens seria da separação total desde o princípio da união estável, porque se trata, em verdade, de inadmissível alteração de regime de bens com eficácia ex tunc.
13- Na hipótese em exame, a união estável mantida entre as partes entre agosto de 2004 e 04/09/2007, data do casamento, assegura a meação à recorrente em virtude do regime de comunhão parcial de bens semelhante ao adotado no casamento (art. 1.725 do CC), ressaltando-se que eventual insuficiência probatória a respeito dos bens não impede a tutela meritória diante da possibilidade de, na fase de liquidação de sentença, ser-lhe assegurado o direito à prova que havia sido subtraído.
14- Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer e dissolver a união estável havida entre a recorrente e o recorrido, no período compreendido entre agosto de 2004 e 04/09/2007, pelo regime da comunhão parcial de bens, relegando a apuração dos bens a partilhar à fase de liquidação, redimensionando-se a sucumbência. (STJ - REsp: 1935910 SP 2021/0130523-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) O Juízo de origem reconheceu a existência do direito material com base na prova produzida durante a fase cognitiva, reservando para momento processual próprio a aferição do valor econômico das construções, das benfeitorias e da oficina, mediante produção da prova técnica pertinente.
Longe de representar condenação genérica, tal providência observa precisamente a sistemática prevista no art. 509 do Código de Processo Civil, permitindo que a liquidação estabeleça, com precisão, a extensão econômica da meação reconhecida, assegurando às partes pleno contraditório quanto aos critérios de avaliação, não havendo, portanto, qualquer excesso ou arbitrariedade na solução adotada pelo Juízo de origem, que conciliou o reconhecimento do direito patrimonial com a necessidade de futura quantificação técnica do correspondente proveito econômico.
Também não merece acolhimento a pretensão de redução dos alimentos definitivos. A sentença fixou a obrigação alimentar em 60% (sessenta por cento) do salário mínimo, acrescida do custeio de metade das despesas extraordinárias de saúde e educação devidamente comprovadas, solução que, à luz do conjunto probatório, observa adequadamente o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. É consabido que a obrigação alimentar deve ser estabelecida mediante ponderação entre as necessidades do alimentando e a capacidade econômica do alimentante, sem perder de vista a proporcionalidade da contribuição de cada genitor para o sustento da prole.
Não se exige prova de riqueza para justificar a fixação dos alimentos, assim como a mera alegação de dificuldades financeiras não autoriza, por si só, a redução do encargo quando desacompanhada de elementos concretos que demonstrem efetiva incapacidade contributiva. No caso dos autos, o recorrente limita-se a afirmar que possui renda variável e que sua situação financeira seria incompatível com a obrigação fixada, chegando a mencionar o recebimento de benefício assistencial.
Todavia, tais alegações não vieram acompanhadas de documentação apta a demonstrar, de forma objetiva, seus rendimentos, despesas permanentes ou eventual incapacidade econômica superveniente. Não foram juntadas declarações fiscais, extratos bancários, demonstrativos contábeis ou qualquer outro elemento que evidenciasse situação financeira incompatível com o encargo estabelecido, permanecendo a insurgência fundada, essencialmente, em alegações unilaterais.
De outro lado, a prova produzida durante a instrução revela que o apelante exerce atividade econômica mediante exploração de oficina mecânica instalada em imóvel cuja construção, inclusive, constitui objeto da presente partilha. As testemunhas ouvidas em audiência confirmaram a existência do estabelecimento comercial e sua utilização pelo recorrente como fonte de renda, circunstância igualmente considerada pelo Juízo sentenciante ao valorar sua capacidade contributiva.
As necessidades das menores são presumidas e decorrem da própria condição de pessoas em desenvolvimento, abrangendo despesas indispensáveis à sua manutenção, alimentação, vestuário, educação, saúde, lazer e demais gastos inerentes ao regular exercício do poder familiar. Tais necessidades mostram-se compatíveis com a verba alimentar fixada pelo Juízo de origem, a qual foi estabelecida em observância ao binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
De outro lado, o apelante não produziu prova apta a demonstrar a alegada incapacidade financeira para suportar o encargo alimentar, limitando-se a alegações genéricas que, desacompanhadas de elementos objetivos de convicção, não se mostram suficientes para justificar a pretendida redução da pensão. Assim, ausente demonstração de alteração relevante das circunstâncias consideradas pelo magistrado sentenciante, impõe-se a manutenção do pensionamento tal como fixado.
A fixação de participação específica do genitor nas despesas extraordinárias de saúde e educação mostra-se, portanto, plenamente compatível com as necessidades concretas das crianças, além de prestigiar a responsabilidade parental compartilhada prevista na Constituição Federal e no Código Civil. Acrescente-se que a obrigação fixada não se mostra desproporcional quando considerada em conjunto com o dever da genitora de igualmente contribuir para o sustento das filhas na medida de suas possibilidades, não havendo qualquer elemento que evidencie ruptura do equilíbrio exigido pelo art. 1.694, § 1º, do Código Civil: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Ação de revisão de alimentos com o objetivo de reduzir o valor arbitrado na sentença e mantido pelo tribunal de origem.
3. A avaliação do binômio necessidade-possibilidade para a fixação de pensão alimentícia demanda a análise de outras circunstâncias que não só a redução da capacidade financeira do alimentando.
4. No caso, rever a decisão do tribunal de origem, que, fundado em ampla cognição da lide, manteve a sentença que fixou em 1 (um) salário mínimo o valor da pensão da filha do agravante, esbarraria no óbice da Súmula nº 7/STJ. Precedentes.
5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1991216 SC 2021/0307793-0, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022) Inviável, pois, a pretendida redução da verba alimentar. No tocante à guarda compartilhada, igualmente não merece prosperar a irresignação recursal. A sentença adotou solução consentânea com o princípio do melhor interesse da criança, preservando a guarda compartilhada e fixando a residência de referência no lar materno, sem excluir a participação ativa do pai na criação e educação das filhas.
Aliás, a própria extensão da controvérsia recursal mostra-se reduzida. Embora o recorrente formule pedido de revisão quanto à residência-base, suas razões reconhecem que, no momento atual, as menores permanecem residindo com a mãe, limitando-se a suscitar ressalvas relacionadas a eventual modificação futura do quadro fático. Essa circunstância evidencia que a insurgência possui conteúdo predominantemente preventivo, voltado à disciplina de hipóteses supervenientes ainda inexistentes.
Todavia, as decisões proferidas em matéria de guarda submetem-se à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revistas sempre que houver alteração relevante das circunstâncias fáticas, mediante ação própria. Não se justifica, portanto, estabelecer, em sede recursal, condicionamentos abstratos ou provimentos preventivos para fatos futuros e incertos. Além disso, a manutenção da residência de referência materna encontra sólido amparo na prova técnica produzida.
Foram elaborados dois estudos sociais durante a tramitação da demanda, ambos submetidos ao contraditório. Embora cada relatório enfatize aspectos específicos das respectivas unidades familiares, nenhum deles conclui pela incapacidade de qualquer dos genitores para o exercício do poder familiar. Ao contrário, ambos evidenciam vínculos afetivos significativos entre pai, mãe e filhas, circunstância que legitimou a adoção da guarda compartilhada.
Todavia, quando analisados em conjunto com a prova oral e com a realidade consolidada ao longo da instrução, os relatórios demonstram que a manutenção das crianças no núcleo materno preserva maior estabilidade da rotina já estabelecida, sem impedir a ampla convivência com o genitor. Com efeito, a ata da audiência de instrução registra que o próprio Juízo constatou que ambas as menores já se encontravam residindo com a mãe, circunstância que motivou, inclusive, a fixação dos alimentos provisórios ainda durante a fase instrutória.
Essa realidade permaneceu considerada na sentença e não foi infirmada por qualquer prova superveniente. Não se identifica, portanto, elemento concreto que demonstre prejuízo às menores ou inadequação da residência materna como referência para o exercício da guarda compartilhada. Ao revés, a alteração pretendida implicaria ruptura de rotina já consolidada, sem demonstração de qualquer benefício concreto às crianças.
Também não prospera, por consequência, o pedido de redistribuição da sucumbência. Mantida integralmente a sentença, permanece íntegra a conclusão acerca da sucumbência do requerido, inexistindo fundamento jurídico para modificação da condenação imposta pelo Juízo de origem. Em razão do desprovimento integral da apelação, impõe-se, ainda, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e Tema 1059, STJ, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto