Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Senador La Roque
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA
- Advogados
- KAREN GIOVANNA SALVIA (OAB 100653/PR), NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA (OAB 16616/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0802008-19.2024.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Fixação] REQUERENTE(S): ANTONIA PINHEIRO NASCIMENTO e outros Advogado do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO(S): GLEISON DE ARAUJO FREITAS Advogado do(a) REU: KAREN GIOVANNA SALVIA - PR100653
SENTENÇA
Trata-se de ação de alimentos, proposta por S. P. D. A., representada por sua genitora Antonia Pinheiro Nascimento, em face de Gleison de Araujo Freitas, todos qualificados nos autos, em razão dos motivos de fato e de direito descritos na petição inicial. O processo tinha tramite regular quando as partes pactuaram acordo em audiência de conciliação, pugnando pela homologação (ID 158225411). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo (ID 166694665).
Eis o relatório necessário. Passo a decidir. As partes pactuaram acordo nos autos. A transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas. A transação homologada pelo juiz adquire força de extinguir o processo como se o julgamento do mérito houvesse sido proferido em juízo. O acordo respeitou as normas materiais estabelecidas nos artigos 166, I (nulidade); 422 (boa-fé); 840 e 841 (transação); todos do Código Civil Brasileiro, além dos princípios basilares do ordenamento civil, sobretudo, a autonomia da vontade, expressada por partes capazes, em objeto lícito, possível e determinado, obedecendo a forma prescrita em lei, motivo pelo qual pode ser homologado.
A homologação do acordo e extinção do processo em nada prejudica quaisquer das partes, haja vista que a sentença constitui título executivo judicial e pode ser cumprida a partir do inadimplemento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do nciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais finais e remanescentes, em se tratando de acordo homologado antes da prolação de sentença (, do CPC).
