Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Presidente Dutra
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- FIAMA DE MELO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] Processo n° 0802010-55.2026.8.10.0054 Medidas protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Requerente:FIAMA DE MELO PEREIRA Endereço: FIAMA DE MELO PEREIRA RUA MERCURIO, 14, Cohab, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Telefone(s): (99)8490-1603 Requerido:CLAUZANGELO DOS SANTOS SANTANA Endereço: CLAUZANGELO DOS SANTOS SANTANA Rua monte ermon, N, Depois do bar da edileuza na rua do pastor novais, Cibrazen, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Telefone(s): (98)8116-3729
DECISÃO
FIAMA DE MELO PEREIRA, qualificada às fls. 02, pleiteia em desfavor de CLAUZANGELO DOS SANTOS SANTANA, também qualificado nos autos, no sentido de que sejam asseguradas medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006.
É o breve relatório.
Decido. Da análise das declarações da vítima, verifico que ela afirma estar sofrendo ameaças e sentindo-se intimidada por parte de seu ex-companheiro, com quem conviveu. Não obstante, no presente caso, não ter havido a aplicação do contraditório e da ampla defesa, o poder geral de cautela, facultado ao Magistrado pelo artigo 297 do Novo Código de Processo Civil, recomenda o deferimento das medidas requeridas em favor da vítima a fim de resguardar sua integridade física e psicológica e evitar que ocorram outras agressões.
Ressalte-se que as medidas podem ser reapreciadas a qualquer tempo, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 19, § 3º, da Lei de regência.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 22, incisos II e III, alíneas "a" e "b", da Lei nº 11.340/06, aplico ao ofensor CLAUZANGELO DOS SANTOS SANTANA as seguintes medidas protetivas: Proibição do agressor de frequentar os seguintes locais: endereço residencial que se encontra e local de trabalho da ofendida; Proibição de contato com a ofendida e de seus familiares, por qualquer meio de comunicação, salvo com eventual filho comum, com exceção dos casos em que houve ameaça ou agressão contra a prole; Proibição de aproximação da pessoa da ofendida, de seus familiares, cujo limite mínimo fixo em 500 (quinhentos) metros, salvo com eventual filho comum, com exceção dos casos em que houve ameaça ou agressão contra a prole; O representado fica autorizado a retirar do imóvel os seus bens de uso pessoal, devendo a posse e a propriedade do referido imóvel, assim como de outros objetos, ser discutida mediante ação específica.
