Intimação
D- Órgão
- Vara Única de São Bento
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- JOSINEIDE SOUZA BUAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE SÃO BENTO PROCESSO 0802010-56.2023.8.10.0120 AUTOR(A)/IMPETRANTE: JOSINEIDE SOUZA BUAS RÉU/AUTORIDADE COATORA: RUBENS DE JESUS SILVA MELO
SENTENÇA
Trata-se de representação por Medidas Protetivas De Urgência proposta por JOSINEIDE SOUZA BUAS contra RUBENS DE JESUS SILVA MELO. Concedida liminarmente as medidas protetivas no dia 27/09/2023 (Id. 102443311). Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, a requerente foi instada a se manifestar quanto a necessidade de manutenção das medidas protetivas, todavia, decorreu o prazo, sem que houvesse manifestação se tem interesse na manutenção das medidas, conforme certidão de Id. 117817855.
É o que comporta relatar.
DECIDO. Embora a lei penal/processual não preveja um prazo de duração da medida protetiva, não é possível a eternização da restrição a direitos individuais, devendo a questão ser examinada à luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação. Se não há prazo legal para a propositura de ação (normalmente criminal, pela competência ordinária para o processo da violência doméstica), tampouco se pode admitir eterna restrição de direitos por medida temporária e de urgência.
Compulsando os autos, ausente manifestação no prosseguimento do feito por parte da representante, haja vista a não manifestação de interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência (Id. 117817855). Saliento que a decisão concedida é datada de 27/09/2023, sem nenhuma notícia que enseje a necessidade de sua manutenção. Todavia, conforme a referida decisão, o seu silêncio, sem outras informações nos autos, implicaria na manutenção e arquivamento do feito.
Nesse mesmo sentido, pela possibilidade do encerramento da cautelar protetiva, é o precedente do Superior Tribunal de Justiça: Embora a lei penal/processual não preveja um prazo de duração da medida protetiva, não é possível a eternização da restrição a direitos individuais, devendo a questão ser examinada à luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação. Se não há prazo legal para a propositura de ação (normalmente criminal, pela competência ordinária para o processo da violência doméstica), tampouco se pode admitir eterna restrição de direitos por medida temporária e de urgência.
