Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2024
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ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0802010-58.2023.8.10.0087
REQUERENTE: FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO(A): FRANCISCO FRAUZA DA SILVA CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)
SENTENÇA
Trata-se de processo relativo à concessão de Medidas Protetivas de Urgência, as quais foram concedidas em favor de FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA em face de FRANCISCO FRAUZA DA SILVA A requerente não informou se há interesse na manutenção das medidas deferidas. O Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito.
É o relatório.
Decido. Tendo em vista ausência de manifestação de interesse da vítima em prosseguir com o feito, não se faz mais necessária a adoção das medidas protetivas, o que, por conseguinte, descaracteriza as circunstâncias que levaram à adoção de tais medidas. Assim, levando em consideração que não houve manifestação da vítima, entendo ser desnecessário o prosseguimento do presente feito. Ademais, preceitua o art. 19, § 3º da Lei nº 11.340/2006 que o juiz poderá rever a pedido da ofendida as medidas anteriormente concedidas, impondo-se, no presente caso, a revogação das medidas anteriormente decretadas, vez que não mais subsistem os requisitos autorizadores para a sua manutenção, sendo cabível, portanto, o arquivamento do feito.
Por outro lado, a lei processual, embora preveja a extinção do processo sem resolução do mérito para tais casos, ressalva a parte autora a possibilidade de propositura de novo processo. A extinção deste feito não trará prejuízos ou riscos à vítima, pois as medidas protetivas poderão, caso necessário, ser requeridas novamente, podendo ser reavaliadas ou revogadas. Outrossim, o art. 485, IV, do CPC possibilita a extinção do feito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por outro lado, é certo que as medidas protetivas não poderão se manter indefinidamente dado o caráter provisório, cautelar e incidental, que visa, tão somente, garantir temporariamente a não reincidência das práticas de violência doméstica até então cometidas contra a vítima, que deverá propor a ação cível ou criminal competente o mais breve possível, sob pena de ser a medida cautelar revogada. Além disso, o suposto agressor, ao que tudo indica, cumpriu as medidas protetivas, visto que não há nos autos reclamação da ofendida que configure violação de sua integridade física, moral ou psicológica, o que nos leva a crer que o primeiro não tem a intenção de voltar a cometer violência doméstica em detrimento daquela.
Logo, de tudo o que fora acima relatado, forçoso reconhecer que as medidas protetivas decretadas cumpriram seu papel de inibidoras da violência doméstica e familiar. Assim, ante o exposto, considerando a ausência de manifestação da autora em prosseguir com o feito, REVOGO as Medidas Protetivas de Urgência anteriormente deferidas e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC c/c art. 19, §3º, da Lei nº 11.340/2006.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público Estadual e a Autoridade Policial desta sentença Após tomadas todas as providências de praxe e estilo, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição e demais registros. Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros