Intimação
D- Órgão
- 2º CEJUSC de Imperatriz - UNICEUMA
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- MARIA DO SOCORRO DA SILVA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS 2º CEJUSC DE IMPERATRIZ – UNICEUMA Rua Barão Rio Branco, n° 104, Quadra 12, Maranhão Novo - CEUMA 2, Imperatriz-MA. CEP: 65.903-093 Telefone: 99 3528-3846 (opção
2) - [email protected] HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL 2º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Imperatriz - UNICEUMA IMPERATRIZ Processo nº: 0802011-19.2025.8.10.0040 REQUERENTE:REQUERENTE: M. D. S. D. S. REQUERIDO:REQUERENTE: H.
C. D. S.
SENTENÇA
M. D. S. D. S. e H.
C. D. S., amplamente qualificadas nos autos, requereram perante este Juízo, o presente ACORDO DE GUARDA, alegando que que a fixação de guarda das duas menores para a avó paterna atende aos melhores interesses das crianças. O Ministério Público Estadual opina pela realização de estudo psicológico e social, para que seja averiguada as condições sociais e familiares das partes envolvidas. Foi certificado que o CEJUSC não possui equipe multidiciplinar para realização de estudos sociais e a impossibilidade de remeter os autos para o setor psicosocial do fórum da comarca para realizar o estudo social solicitado conforme certidão ID. 145974150.
Ainda, que a guarda e a residência das menores será transferida para a avó e a mãe poderá conviver de forma livre. Devido a impossibilidade de arcar com as próprias necessidades e as das filhas por parte da requerente HEVELYN CONCEIÇÃO DOS SANTOS, as partes dispensam alimentos. Por fim, requerem a homologação do acordo. Ouvido o órgão Ministerial, manifestou-se pela não homologação do acordo nos termos estabelecidos pelas partes.
É o relatório.
Decido. O pedido merece procedência. Com o advento da Emenda Constitucional 66 de 13 de Julho de 2010, prevalece a decisão das partes e cessa a interferência do Estado quanto ao divórcio, dizimando assim o lapso temporal. Assim, tenho que preenchidos estão os requisitos legais em especial os da Lei 6.515/77, c/c arts. 731 e seguintes do CPC. Com efeito, em desacordo com o parecer ministerial tendo em vista a impossibilidade de realizar o estudo solicitado, sendo assim, com fulcro no , “b” do CPC, HOMOLOGO, para que produza seus jurídico e legais efeitos, o acordo relativo aos alimentos e guarda, nos moldes supra.
