CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 12558/MA), MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES (OAB 13754/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº. 0802012-10.2025.8.10.0135. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: OSMAR LIMA SILVA. Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES (OAB 13754-MA).
REQUERIDO(A): CELMA MARIA MARTINS GOMES. Advogado(s) do reclamado: CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 12558-MA).
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Divórcio ajuizada por OSMAR LIMA SILVA em face de CELMA MARIA MARTINS GOMES SILVA, ambos qualificados nos autos. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação tempestiva. No mérito, manifestou expressa concordância com a dissolução do vínculo matrimonial. No tocante aos bens, relatou a existência de duas casas e de um caminhão adquiridos durante a convivência. Propôs que cada parte permaneça com a posse e propriedade exclusiva do imóvel residencial em que já habita e declarou abrir mão, por liberalidade e em caráter definitivo, de sua meação sobre o veículo caminhão em favor do autor.
Formulou, outrossim, pedido de alimentos no importe de 50% do salário-mínimo em favor do filho maior do casal, Rivaldo Gomes Silva, sob o argumento de que este se encontra matriculado em curso de nível superior. O autor apresentou réplica, na qual assentou sua integral concordância com a proposta de partilha dos bens apresentada pela requerida, registrando que o caminhão se encontra em estado deteriorado e concordando com a atribuição de um imóvel para cada consorte.
Em relação aos alimentos postulados para o filho maior, manifestou discordância, arguindo que o descendente conta com vinte e três anos de idade, possui plena capacidade e exerce vínculo remunerado perante a Prefeitura Municipal de Tuntum, além de apontar sua própria hipossuficiência econômica. Vieram os autos conclusos para julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, inexistindo nulidades a sanar. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na medida em que a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente delineada pelo acervo documental coligido aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.1.
Da Ilegitimidade Ativa da Genitora para Pleitear Alimentos em Favor do Filho Maior e Capaz Impõe-se, inicialmente, o exame da legitimidade ativa quanto ao pedido de fixação de alimentos formulado pela demandada em sede de contestação em favor do filho comum, Rivaldo Gomes Silva . Consoante a regra basilar insculpida no artigo 18, caput, do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando expressamente autorizado pelo ordenamento jurídico.
Na hipótese vertente, constata-se da documentação anexada aos autos que o filho das partes conta com vinte e três anos de idade completos, sendo plenamente civilmente capaz. Com o advento da maioridade civil, cessa o poder familiar, extinguindo-se a representação legal exercida pelos genitores. Por conseguinte, eventual pretensão alimentar calcada na solidariedade familiar e na condição de estudante universitário constitui direito personalíssimo do filho maior, cabendo a ele próprio, em nome próprio e por procurador constituído, deduzir a pretensão em via autônoma adequada.
Nesse contexto, a genitora carece de legitimidade ativa para, em sede de contestação no bojo da ação de divórcio, pleitear fixação de verba alimentar em proveito de filho maior e capaz, inexistindo hipótese de substituição processual autorizada por lei. Destarte, o pedido de alimentos em favor do filho deve ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ficando resguardada ao titular do direito a via processual própria para eventual persecução do crédito. 2.2.
Do Divórcio No tocante à dissolução do vínculo matrimonial, cumpre destacar que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, que conferiu nova redação ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio passou a constituir direito potestativo incondicionado, prescindindo de prévia separação de fato ou judicial, bem como de perquirição de culpa. Na espécie, o enlace matrimonial restou devidamente comprovado pela certidão de casamento acostada ao feito, celebrada sob o regime da comunhão parcial de bens em 30/04/1999.
Outrossim, ambas as partes manifestaram expressa e inequívoca concordância com a dissolução do vínculo conjugal. Assim sendo, a decretação do divórcio é medida que se impõe, pondo termo à sociedade conjugal e dissolvendo o casamento válido, nos termos dos artigos 1.571, inciso IV e § 1º, do Código Civil e 226, § 6º, da Constituição Federal. Quanto ao nome, não havendo requerimento de alteração ou retomada do nome de solteira pela requerida, o cônjuge permanecerá utilizando o nome adotado por ocasião do casamento, na forma do artigo 1.571, § 2º, do Código Civil. 2.3.
Da Partilha de Bens No tocante ao patrimônio adquirido na constância do casamento sob a égide da comunhão parcial de bens, comunicam-se todos os bens onerosamente amealhados pelo esforço comum, ex vi do artigo 1.658 do Código Civil. Depreende-se dos autos que a requerida noticiou a existência de duas casas residenciais e de um caminhão. Quanto aos imóveis, propôs a ré que cada parte permaneça com a titularidade exclusiva do bem em que já reside atualmente, desde a separação fática.
Em relação ao caminhão, a requerida abriu mão de qualquer cota-parte, conferindo sua integralidade ao autor. O autor, por sua vez, manifestou expressa concordância com os termos propostos para a partilha. Havendo consenso pleno entre as partes, maiores e capazes, representadas por seus respectivos advogados regularmente constituídos, a homologação do acordo de partilha é medida cabível para garantir a pacificação social e a segurança jurídica, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. 2.4.
Da Gratuidade da Justiça e das Verbas Sucumbenciais A gratuidade da justiça já restou concedida ao autor. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça também à requerida, ante a declaração de hipossuficiência econômica e sua qualificação como pessoa do lar, com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil. Por fim, diante da concordância de ambos os cônjuges com o divórcio e com o plano de partilha de bens, bem como da extinção anômala do pleito alimentar sem resistência de mérito conexa, resta caracterizada a ausência de litigiosidade material sobre as pretensões admitidas, devendo cada parte arcar com os honorários de seus respectivos patronos e com as custas processuais pro rata, cuja exigibilidade permanece suspensa em virtude da justiça gratuita deferida a ambos os litigantes, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de fixação de alimentos deduzido pela requerida em favor do filho maior Rivaldo Gomes Silva, ante a patente ilegitimidade ativa ad causam, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e no artigo 18, caput, do mesmo diploma legal; b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de divórcio, com resolução do mérito, nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal e dos artigos 1.571, inciso IV e § 1º, do Código Civil e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR O DIVÓRCIO do casal OSMAR LIMA SILVA e CELMA MARIA MARTINS GOMES SILVA, extinguindo o vínculo matrimonial; c) HOMOLOGO O ACORDO DE PARTILHA DE BENS entabulado pelas partes, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, estabelecendo que: cada consorte permanecerá com a posse e propriedade exclusiva do imóvel residencial em que atualmente reside; e o veículo caminhão pertencerá integral e exclusivamente ao autor, ante a renúncia expressa da ré quanto à sua meação sobre o bem; d) Consigno que a divorcianda permanecerá utilizando o nome de casada, qual seja, CELMA MARIA MARTINS GOMES SILVA, à míngua de manifestação em sentido contrário, na forma do artigo 1.571, § 2º, do Código Civil; e) Defiro à requerida a gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil; f) Custas processuais rateadas igualmente entre as partes, dispensado o recolhimento imediato, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo quinquenal, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos constituídos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, pelo Diário de Justiça Eletrônico. Havendo interposição de recurso (s) na forma legal, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, REMETAM-SE os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório do 2º Ofício da Comarca de Tuntum/MA, para as devidas anotações à margem do assento de casamento sob a Matrícula nº 029934 01 55 1999 2 00026 137 0005080
01. Servirá cópia da presente sentença, assinada digitalmente, como mandado de averbação e ofício. Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe e baixa na distribuição. Tuntum/MA, data da assinatura no sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA
Órgão
1ª Vara de Tuntum
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR
Advogados
CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 12558/MA), MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES (OAB 13754/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº. 0802012-10.2025.8.10.0135. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: OSMAR LIMA SILVA. Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES (OAB 13754-MA).
REQUERIDO(A): CELMA MARIA MARTINS GOMES SILVA. Advogado(s) do reclamado: CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 12558-MA).
DESPACHO/DECISÃO.
Vistos etc., Oficie-se aos departamento de recursos humanos do Município de Tuntum, para que informe, no prazo de 15 dias, se o Sr. RIVALDO GOMES SILVA (CPF: 632.***.***-00) possui vínculo contratual/estatutário com o Município. Outrossim, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, indicarem, sem vinculação, outras provas que eventualmente desejem produzir, presumindo-se, em caso de silêncio, o seu desinteresse.
Transcorrido o prazo, faça-se conclusão para decisão de saneamento. Intimem-se.
Cumpra-se. Tuntum/MA, data do sistema. CALLEB BERBERT MARIANO RIBEIRO Juiz de Direito titular da Comarca de Governador Eugênio Barros respondendo cumulativamente pela 1ª Vara da Comarca de Tuntum Portaria de Magistrado-GCGJ - 101/2026
Órgão
1ª Vara de Tuntum
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES
Advogado
MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES (OAB 13754/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Dr Joacy Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum-MA - CEP: 65.763-000 Telefone: (99) 2055-1681 - E-mail: [email protected] PROCESSO DIGITAL Nº 0802012-10.2025.8.10.0135 CLASSE/AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): OSMAR LIMA SILVA ADVOGADO(A): Advogado do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES - MA13754-A REQUERIDO(A): CELMA MARIA MARTINS GOMES SILVA ADVOGADO(A): Advogado do(a) REU: CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR - MA12558 INTIMAÇÃO Expedida intimação a parte autora OSMAR LIMA SILVA, por meio do(a)(s) advogado(a)(s), via sistema/DJe, para querendo, apresentar réplica à contestação (ID nº 164912246) nos autos, no prazo de quinze dias.
Tuntum - MA, Terça-feira, 18 de Novembro de 2025 Servidor(a) Matrícula Nº 163733 Assinado eletronicamente