ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802012-85.2025.8.10.0207 PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075) REQUERENTE: D. M. U. F. REQUERIDO: F. M. S. F.
S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de pedido para homologação de acordo formulado pelos requerentes, consignando que foi homologado divórcio consensual no processo distribuído sob o nº 0801251-54.2025.8.10.0207. Acrescentaram que, em nova composição, celebraram acordo superveniente sobre bens e obrigações, protocolado junto a este juízo. Custas processuais recolhidas. Vieram-me conclusos. Considerando que o novo acordo refere-se apenas a bens a serem partilhados e as respectivas obrigações, sem qualquer alteração do acordo anteriormente homologado referente aos filhos menores, dispenso a participação do MPE.
Por conseguinte, as deliberações sobre o novo acordo foram firmadas nos termos que segue: A) QUANTO A TRANSFERÊNCIAS DE PROPRIEDADE SOBRE IMÓVEIS: A.1) IMÓVEL (Terreno, construção e benfeitorias, situado na Travessa Santa Cruz, s/n, Centro, São Domingos do Maranhão/MA, devidamente registrado no Cartório de Registro deste munício sob o n.º de Matrícula n.º 0008659, Lv 2AC, com 3.261 m², que conforme escritura fora avaliado em R$ 30.000,00 trinta mil reais): Será devido a sra.
DANYARA M. U. F., 50% (cinquenta por cento) da propriedade, hoje em nome da empresa VIZIO EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 29.***.***/0001-64, administrada pelo sr. FLAMARION M. S. F., cabendo as despesas de transferência a adquirente (doc. anexo). A.2) IMÓVEL (Terreno, construção e benfeitorias, situado na Travessa Santa Cruz, s/n, Centro, São Domingos do Maranhão/MA, devidamente registrado no Cartório de Registro deste munício sob o n.º de Matrícula n.º 0008667, Lv 2AC, com área de 3,9925 há, no valor de R$ 100.000,00 cem mil reais): Será devido a sra.
DANYARA M. U. F., 50% (cinquenta por cento) da propriedade, hoje em nome da empresa VIZIO EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 29.***.***/0001-64, administrada pelo sr. FLAMARION M. S. F., cabendo as despesas de transferência a adquirente (doc. anexo). A.3) IMÓVEL (Terreno, construção e benfeitorias, situado no Conjunto Airton Senna, Centro, São Domingos do Maranhão/MA, medindo 16 metro de frente com 60 metros de comprimento - conforme escritura registrada no livro 30, fls. 20V da serventia extrajudicial da Comarca de São Domingos do Maranhão /MA, no valor de R$ 16.000,00 dezesseis mil reais): Será devido a sra.
DANYARA M. U. F., 100% (cem por cento) da propriedade, hoje em nome do cônjuge varão, cabendo as despesas de transferência a adquirente (doc. anexo). A.4) Qualquer venda dos bens citados só poderá ser realizada sob as condições presentes nos artigos 504 e 1.322 do Código Civil, sob pena de nulidade do negócio e danos materiais, mesmo ainda não transferida a propriedade perante os cartórios responsáveis.
B) QUANTO A TRANSFERÊNCIA DE VALORES: B.1) O sr. FLAMARION M. S. F., deverá depositar em conta de nome da sra. DANYARA M. U. F., até o mês de fevereiro de 2026, a quantia total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). B.2) O sr. FLAMARION M. S. F., deverá depositar em conta de nome da sra. DANYARA M. U. F., até o mês de dezembro de 2027, a quantia total de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
C) QUANTO AS OBRIGAÇÕES: C.1) O sr. FLAMARION M. S. F., deverá manter plano de saúde a sra. DANYARA M. U. F., pelo período de 06 (seis) anos, sempre junto a empresa de cobertura nos níveis do plano atual. C.2) O sr. FLAMARION M. S. F., deverá depositar em conta de nome da sra. DANYARA M. U. F., todo mês, antes do vencimento, o valor referente a 72 (setenta e duas) mensalidades de um curso de Medicina Bacharelado, a ser cursado na faculdade PITAGORAS, Unidade de BACABAL/MA.
O valor do depósito será indexado ao valor previsto em contrato da instituição, com a parcela atualizada, devendo ser pago mensalmente à sra. Danyara, em sua totalidade, independente de reprovações, suspensão ou desistência do curso. Nesses casos, as mensalidades se convertem em indenização, nos mesmos termos, até quitação total do contrato. C.3) Quaisquer dívidas constituídas pelo cônjuge varão, mesmo que a cônjuge varoa haja concordado, ficarão sob sua responsabilidade, bem assim fica acordado que outros bens de propriedade de VIZIO EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 29.***.***/0001-64, devem permanecer em nome/propriedade desta empresa.
Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo. Com efeito, o art. 487, III, ‘b’, do Novo Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…)
III - homologar: (…) b) a transação.” Assim, conforme o art. 354 do NCPC, o referido processo encontra-se pronto para sentença.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID. 154810990), o qual passa a fazer parte da presente sentença, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. TRASLADE-SE CÓPIA DESTA
SENTENÇA
PARA O FEITO 0801251-54.2025.8.10.0207. Emolumentos cartorários por conta dos interessados. Considerando que os transacionantes renunciam ao prazo recursal, após intimação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão