Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Pindaré-Mirim
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- VALMIR MARINHO COSTA
0802014-03.2021.8.10.0108
SENTENÇA
Trata-se de requerimento de Medidas Protetivas de Urgência formulado por S. M.
C. C. em face de
V. M.
C. , ambos qualificados nos autos, com fundamento na Lei nº 11.340/06. Medidas protetivas de urgência decretadas na data de 03.12.2021. Consta nos autos a requerente não fora intimada, visto não ter sido encontrada em endereço disposto nos autos. Ressalte-se que, ja decorreram mais de 06 meses da data da concessão de liminar.
É o relatório.
Decido. Com a postura adotada, a requerente demonstra que, ao menos supervenientemente, não possui mais interesse na aplicação das medidas protetivas de urgência inicialmente requeridas. Vale observar que a extinção da medida cautelar não impossibilita o exercício da ação penal e nem implica em reconhecimento de extinção da punibilidade do requerido, uma vez que a requerente já exerceu seu direito de representação.
Diante do exposto, e em consonância a manifestação Ministerial, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Sem custas.
Publique-se. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. Pindaré-Mirim/MA, datado e assinado eletronicamente.
