Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Paraibano
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA
- Advogado
- PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 17135/MA)
INTIMAÇÃO Processo nº 0802014-10.2024.8.10.0104 Ação: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Autor: M. S.
C. R. Réu: E. E. D. O. Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA - MA17135 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte requerida acima descrita, para tomar ciência da
SENTENÇA proferida nos autos supra mencionados: "(...)"DISPOSITIVO: Considerando o pedido formulado pela requerente, a presença do fumus boni iuris, assim como do periculum in mora, foram deferidas, liminarmente, as medidas protetivas postuladas, conforme decisão inserta nos autos. Certidão de ID 138303484, dando conta de que a ofendida compareceu em juízo para informar sobre seu desinteresse na manutenção das medidas protetivas.
Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. Passo à fundamentação. A Lei n.° 11.340/06 trouxe em seu escopo a desconstrução do padrão cultural que autorizava a violência contra a mulher. Resta patente, no caso em apreço, pelos relatos apresentados pela ofendida, que a aplicação e manutenção de algumas medidas são necessárias para garantir sua incolumidade física e moral, no ambiente doméstico. Porém, faz-se necessário ressaltar que a medidas requeridas na exordial, na verdade, possuem natureza de medidas provisionais satisfativas, uma vez que suas argumentações não são baseadas na existência de quaisquer provas inequívocas ou documentais, mas sim no fato de que, não sendo concedidas desde logo, poderá a requerente vir a sofrer toda sorte de infortúnios.
No caso posto, não se vislumbra mais a situação fática que ensejou a concessão das medidas requeridas, isso porque a declaração da parte de que não pretende pela manutenção das medidas deferidas configura nítida falta de interesse processual superveniente. Desta forma, em razão da natureza cautelar do procedimento, a medida processual mais consentânea à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Decido. Ante ao exposto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em face da ausência de interesse processual superveniente, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, revogando a concessão das medidas protetivas deferidas, sem prejuízo da concessão de novas medidas, caso se faça necessário. Sem custas. Cientifique-se ao MP. Intimem-se as partes nos últimos endereços constantes nos autos.
