Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2023
Definitivo
DecisãoDocumento
Documento
Movimentação processual
Documento
Documento
Movimentação processual
Desarquivamento
Definitivo
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoAudiência
Procedência
DecisãoMandado
Petição
Mandado
Petição
Petição
Petição
Mero expediente
2022
Conclusão
2021
Audiência
2020
Documento
2019
Liminar
DecisãoCOMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 - Fone (98) 3664-7513 [email protected] REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802014-20.2019.8.10.0028 DENOMINAÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: RAIMUNDO NONATO OVIDIO DA SILVA Rua 06, Qd. 09, 18, ECO Buriticupu I, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Réu: EDUARDO SILVA OVIDIO Rua 06, Qd. 09, 18, ECO Buriticupu I, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 TERMO DE AUDIÊNCIA - ENTREVISTA COM O INTERDITANDO Aos 10/05/2023, às 09h40min horas, na sala de audiência da 2ª Vara, aí compareceu o MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr. Bruno Barbosa Pinheiro, comigo assessora judicial e o Promotor de Justiça, Dr. José Frazão SÁ Menezes Neto e o Defensor Público, Dr. Igor Sousa Marques. Presente as partes. O Dr. Gustavo Pereira da Costa, OAB/MA 21671 foi nomeado curador especial do interditando, uma vez que a parte autora é assistida da DPE. Aberta a audiência, iniciou-se a entrevista com o interditando, Eduardo Silva Ovídio:
1) Qual o seu nome? Eduardo Silva Ovídio
2) Quantos anos você tem? 22 anos;
3) Onde você mora? Na rua do Santa Helena;
4) Que dia é hoje? Quarta;
5) De que mês? Eu acho que é 10;
6) Você sabe o dia que nasceu? 2001, 26 de março;
7) Você sabe em que ano nos estamos? 2023;
8) Você sabe quem é a pessoa que está do seu lado? Meu pai;
9) Você sabe por que está aqui? Não (gesto com a cabeça)i;
10) Quem cuida de você? Eu moro com meu pai;
11) Você tem irmãos? Sim, um;
12) Você trabalha? Não;
13) Você toma remédio? Não;
14) Você tem algum problema de saúde? Não (balançou a cabeça);
15) Para que servem esses remédios? Prejudicado;
16) Você toma cerveja, bebida alcoólica? Não (balançou a cabeça e sorriu);
17) Você estuda? Não, eu parei;
18) Você conhece dinheiro? Balançou a cabeça afirmativamente;
19) Você tem bens em seu nome? Não (balançou a cabeça);
20) Sabe pilotar moto? Não (balançou a cabeça);
21) Você já esteve internado(a)? Não (balançou a cabeça);
22) É casado? Não (balançou a cabeça e sorriu). Em seguida, o curador especial contestou por negativa geral. O representante do Ministério Público, por sua vez, pugnou pela procedência do pedido, diante das provas acostadas nos autos e a apresentação do interditando em audiência. Ato contínuo, o MM Juiz proferiu a seguinte Sentença: “Trata-se de ação de interdição formulada por RAIMUNDO NONATO OVIDIO DA SILVA em face de EDUARDO SILVA OVIDIO, seu filho, aduzindo, em síntese, que o interditando foi diagnosticado com a CID/10 – G.80.2 e que, por conta disso, encontra-se impossibilitado de reger os atos da vida civil, pelo que requereu a interdição e a nomeação do requerente como curador.
Curatela provisória deferida ID 24339879.
É o breve relatório.
Decido. O instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio, ainda que seja o fenômeno temporário. Dispõe o art. 4º, III do CCB: “Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer.
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;”. Trata-se de um encargo público perpetrado, por lei, a alguém, para administrar os bens, bem como dirigir e proteger pessoas maiores e incapazes de regerem sua vida por si, em face de moléstias, vícios, ausência ou prodigalidade ou por outras causas duradouras sendo, em regra, de caráter permanente. Por se tratar de medida excepcional, a interdição não pode prescindir de demonstração cabal da incapacidade do interditando, reclamando a demonstração de ausência de discernimento que deságue na incapacidade do interditando para gerir sua vida e administrar seus bens.
Com efeito, sopesando-se a excepcionalidade da curatela e o escopo do instituto, que consiste na proteção do curatelado, não se pode olvidar que sua decretação deve ser feita com acuidade, mediante prova cabal da incapacidade, de forma a não ceifar de um indivíduo efetivamente capaz a autonomia sobre sua própria vida. No vertente caso, a incapacidade do interditando restou evidenciada, seja pela documentação acostada nos autos, seja pela audiência realizada.
Ademais, o requerente se apresenta ainda como a pessoa mais indicada a exercer o encargo de forma definitiva, pois já vem dispensando os devidos cuidados ao interditando. Ressalte-se, por fim, que a medida atende aos interesses do interditando, estando, assim, de acordo com a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO PARCIAL de EDUARDO SILVA OVIDIO, brasileiro, solteiro, RG nº 028821252005-2, CPF nº 632.***.***-02, filho de Raimundo Nonato Ovídio da Silva e Dejane Silva e Silva, residente e domiciliado na Rua 06, Qd. 09, casa nº 18, ECO Buriticupu I, Buriticupu - MA, declarando-os, em virtude de padecer de problemas mentais, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a) e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 85 da lei n. 13.146/2015 c/c artigo 1782 do Código Civil).
Com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio RAIMUNDO NONATO OVIDIO DA SILVA, brasileira, solteiro, autônomo, natural de Pedreiras - PI, RG nº 014325712000-3 e CPF nº 577.***.***-34, residente e domiciliada na Rua 06, Qd. 09, casa nº 18, ECO Buriticupu I, Buriticupu - MA, para exercer a função de Curadora definitivo. Nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, fica o curador autorizado a realizar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo realizar levantamento de valores nas instituições financeiras, devendo prestar contas anualmente de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015).
Inscreva-se a presente no Registro Civil, bem como publique-se no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito a e do Curador, a causa da interdição e os limites da curatela. ESTA
SENTENÇA
SERVIRÁ COMO:
1) edital, publicando-se seu dispositivo pelo órgão oficial;
2) termo de compromisso; e
3) certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como Curadora;
4) mandado de averbação. Anotem-se os termos da presente no Registro das Pessoas Naturais desta Comarca e expeçam-se os Editais. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, encaminhem-se os autos ao arquivo. Sem custas. Considerando a nomeação do advogado dativo, intime-se o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público-Geral do Estado (este último, via precatória –Justiça Estadual), advertindo-lhes que a omissão do Estado do Maranhão na assistência judiciária à ré importa na condenação do ente público em honorários, em favor do causídico nomeado para tal função pelo que aplico, a condenação ao Estado do Maranhão a pagar ao Dr.
Gustavo Pereira da Costa, OAB/MA 21671, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários advocatícios pela assistência jurídica à parte requerida. As partes renunciam o prazo recursal. Sentença que transita em julgado nesta data.” Determino que uma via da presente ata sirva como ofício. Nada mais havendo para constar, mandou encerrar o presente termo. Eu, Letícia Cristina Ribeiro Rodrigues, o digitei.
Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente.
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Documento
Expedição de documento
Audiência
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Conclusão