Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de São José de Ribamar
- Classe
- GUARDA
- Destinatário
- PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS
- Advogados
- THIAGO DUARTE DIAS (OAB 20254/MA), PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS (OAB 8980/MA)
PROCESSO: 0802015-12.2019.8.10.0058 GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420)
REQUERENTE: R.
C. A. Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS - OAB/MA 8980 E THIAGO DUARTE DIAS - OAB/MA 20254 REQUERIDO (A): W. D.
C. R. e outros PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS, PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS - OAB/MA 8980 E THIAGO DUARTE DIAS - OAB/MA 20254, DA
SENTENÇA
ASSIM TRANSCRITA:
Vistos etc.Trata-se de de AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE em que R.
C. A., pleiteia a guarda da sua filha M.V.C.B. em face da avó materna da infante, M.
V. F.
C. R., e do atual esposo desta, W. D.
C. R., já concedida na Ação de Guarda de nº. 0801320-92.2018.8.10.0058, que tramitou na 3ª Vara desta Comarca.Audiência Conciliação designada para 10/11/2021 08:30 3ª Vara Cível de São José de Ribamar.A Requerente peticionou (ID. 49710241) a juntada de Declaração de Anuência dos Requeridos, pugnando que seja cancelada a audiência marcada para a data de 10.11.2021, às 08h30min, eis que presentes todos os requisitos para análise de mérito da presente ação.O Ministério Público se manifestou pela extinção do feito sem análise do mérito pela perda do objeto.É o necessário relato.Compulsando-se os autos verifica-se que a Ação de Guarda de nº. 0801320-92.2018.8.10.0058, que concedeu liminarmente a guarda da menor M.V.C.B. à avó materna e esposo, foi extinta, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, revogando a decisão liminar de ID. 11342357, daqueles autos, razão pela qual, por consequência, a guarda legal da menor, retornou aos genitores, detentores primários do poder familiar, a qual se inclui a genitora, ora Requerente.Relatado no essencial.
