Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara de São Domingos do Maranhão
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- FRANCILENE SOUSA NEPOSIANO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802015-40.2025.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
AUTOR: F. S. N. e outros (2) REU:REQUERIDO: A.
C. C. F. S E N T E N Ç A
I - Relatório. Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença pelo Rito da Prisão ajuizada por G. S. F. e
C. G. S. F., neste ato representado por sua genitora F. S. N., através da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em face de ANTÔNIO CLEITON COSTA FERREIRA, em que se pleiteia o pagamento das prestações alimentícias em atraso. Conforme manifestação de id. 176422023, a requerente informa que o executado procedeu ao pagamento integral do débito alimentar objeto da presente demanda, não subsistindo interesse no prosseguimento do feito.
Requer, portanto, a desistência da execução. Vieram os autos conclusos.
Decido.
II - Fundamentação. O acordo entre as partes e a satisfação do crédito pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II e III, do NCPC. Com efeito, tendo o executado cumprido até o momento o acordo firmado, devendo assim a presente execução ser extinta. Mutatis mutandis, segue jurisprudência abaixo no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
ART. 794, I, DO CPC. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS E OS DEVIDOS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE PERCENTUAL MENOR QUE O ACORDADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. A ação de execução somente se extingue pela satisfação do crédito alimentar quando o devedor paga integralmente seu débito. Por conseguinte, descontado em folha de pagamento um percentual menor do que aquele acordado entre as partes, anula-se a sentença que extinguiu a execução de alimentos pela satisfação da obrigação e determina-se o seu prosseguimento pela diferença entre as importâncias efetivamente pagas e as devidas, a ser apurada por cálculo do contador. (Apelação Cível nº 2006.035043-9, 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel.
