Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Família de Imperatriz
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- ELIELMA DE JESUS NASCIMENTO
- Advogado
- ELIELMA DE JESUS NASCIMENTO (OAB 18278/MA)
3ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ-MA
PROCESSO Nº 0802016-17.2020.8.10.0040 AÇÃO/CLASSE: [Casamento] DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ADVOGADOS: Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIELMA DE JESUS NASCIMENTO - MA18278 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho:
Vistos. T. D. S. S. ajuizou a presente ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, em face de M. P. D. S., aduzindo que as partes há vários anos se encontram separadas de fato, razão porque pretende a decretação do divórcio. Despacho inicial, determinando a realização de consulta aos sistemas conveniados para identificação de endereço do requerido, bem como, sua posterior citação (ID 27967913) Identificados endereços junto ao SIEL e INFOJUD, expediu-se carta precatória de citação, que retornou noticiando o falecimento do requerido, como se infere do documento encartado ao ID 21880395, passo em que a autora requereu a extinção do processo (ID 36736588).
Relatados.
Decido. Na situação dos autos, denota-se que o matrimônio fora extinto em função do falecimento do cônjuge, passando a requerente ao estado de viuvez e, por conseguinte, operou-se a perda superveniente do objeto da ação de divórcio. Portanto, tratando-se o pedido de divórcio de ação personalíssima e intransmissível, deve o feito ser extinto, nos termos do art. 485, IX do CPC: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;" Desse modo, com a morte de uma das partes antes da prolação de sentença, outro caminho não resta senão a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o fazendo nos termos do artigo 485, VI e IX do CPC. Custas pela requerente, cuja exigibilidade fica suspensa por se encontrar amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme regra do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se. .
