Intimação
D- Órgão
- 6ª Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- KARINA PINTO FONSECA
- Advogado
- ALUANNY FIGUEIREDO PENHA (OAB 16291/MA)
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL ENTRE OS DIAS 05.02.2026 A 12.02.2026 PROCESSO N.º 0802016-45.2021.8.10.0084
APELANTE: ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA MOTA Advogado do(a)
REQUERENTE: ALUANNY FIGUEIREDO PENHA - MA16291-A APELADA: KARINA PINTO FONSECA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. BINÔMIO NECESSIDADE–POSSIBILIDADE. ALIMENTANTE DESEMPREGADO. IRRELEVÂNCIA, POR SI SÓ. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM PERCENTUAL DO SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e a Juíza Substituta de 2º Grau Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA MOTA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA, nos autos da Ação de Alimentos ajuizada em favor do menor Ykaro Miguel Fonseca Mota, representado por sua genitora Karina Pinto Fonseca. Na origem, a parte autora, assistida pela Defensoria Pública, propôs ação de alimentos com pedido de alimentos provisórios, alegando a necessidade do menor e a possibilidade do genitor, pleiteando a fixação da pensão no percentual de 30% do salário mínimo vigente, ou, em caso de vínculo empregatício, sobre os rendimentos do requerido.
O Juízo a quo deferiu a gratuidade da justiça e, em decisão liminar, fixou alimentos provisórios no percentual de 20% do salário mínimo, designando audiência de conciliação, instrução e julgamento. Após a regular citação, o requerido apresentou contestação, sustentando, em síntese, sua incapacidade financeira, por se encontrar desempregado, realizando apenas trabalhos informais, além da existência de outra filha menor, requerendo a redução do encargo alimentar.
