Intimação
D- Órgão
- 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JESSIKA FERREIRA BEIRAO RODRIGUES
- Advogado
- ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES (OAB 13989/MA)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/ 98 99981-9504 PROCESSO nº 0802016-56.2026.8.10.0153 AUTOR: J. F. B. R. Advogado(s) do reclamante: ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES (OAB 13989-MA) REU: F. S. O. D. B.
L.
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, promovida por JESSIKA FERREIRA BEIRÃO RODRIGUES em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual pretende, em síntese, a remoção de publicação veiculada na plataforma Instagram que, segundo afirma, utiliza indevidamente sua imagem e a associa a página destinada a conteúdo relacionado a terceiro condenado criminalmente.
A autora requereu, ainda, a tramitação do feito sob segredo de justiça, sustentando a necessidade de preservação de sua intimidade, honra, imagem e vida privada. Por despacho, foi determinada a intimação da reclamante para que, no prazo assinalado, noticiasse sua concordância com a tramitação do feito sem segredo de justiça, sob pena de extinção. Em manifestação, a autora reiterou o pedido de tramitação sob segredo de justiça, aduzindo que a publicidade dos autos poderia ampliar a exposição que pretende combater por meio da presente demanda, requerendo, subsidiariamente, a restrição de acesso aos documentos e atos processuais que contenham seus dados pessoais ou informações capazes de promover sua identificação e associação aos fatos narrados.
Brevemente relatado.
Decido. A pretensão não comporta prosseguimento no âmbito dos Juizados Especiais. Com efeito, não há previsão na Lei nº 9.099/95 para tramitação de processos em segredo de justiça no âmbito dos Juizados Especiais, sendo os atos processuais públicos, consoante dispõe o art. 12 do referido diploma legal. Ainda que se admita a aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil, estas devem se compatibilizar com o microssistema dos Juizados Especiais e com seus princípios norteadores, notadamente a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
