PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS
PROCESSO Nº: 0802016-79.2019.8.10.0063
REQUERENTE: ANA BEATRIZ ARAÚJO DE SALES
REQUERIDO: JORGE THADEU TEIXEIRA DE SALES
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada inicialmente por TATIANA PERES ARAÚJO, representando sua filha então menor, ANA BEATRIZ ARAUJO DE SALES, em face de JORGE THADEU TEIXEIRA DE SALES, todos devidamente qualificados nos autos. Na peça inicial (Id. 25990145), a parte autora narrou a necessidade de auxílio material para o sustento da menor,asseverando a capacidade financeira do requerido, médico aposentado, bem como, ao final, pede alimentos provisórios e definitivos.
Em decisão (Id. 26529874), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e fixados alimentos provisórios no importe de R$600,00 (seiscentos reais). O trâmite processual longo, devido às dificuldades na citação do requerido. Posteriormente, certificou-se que o réu foi interditado judicialmente, passando a ser representado por sua curadora, a Sra. Virgínia Thadeu de Sales Oliveira (Id. 99346533).
Citado na pessoa de sua curadora, o requerido apresentou contestação (Id. 109483422), onde, preliminarmente, impugna à justiça gratuita e, no mérito, sustentou que a requerente atingiu a maioridade civil, não comprovou matrícula em instituição de ensino e constituiu união estável. Continuando, em sua defesa, questionou a paternidade biológica, informando a existência de Ação Negatória de Paternidade em apenso.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela manutenção do valor provisório ante suas limitações financeiras decorrentes de graves problemas de saúde. Em decisão de saneamento (Id. 162846167), delimitou-se os pontos controvertidos, notadamente a necessidade da alimentanda após a maioridade, e determinou a intimação da autora para comprovar a frequência em curso de ensino ou a impossibilidade de prover o próprio sustento.
O requerido peticionou(Id. 166106101) informando a inércia da autora em produzir as provas determinadas e requereu o julgamento antecipado da lide. A parte autora manifestou-se (Id. 166816155), informando expressamente que não frequenta estabelecimento de ensino desde o final de 2024 e que não possui mais despesas com educação. Na mesma oportunidade, concordou com o pedido da parte ré sobre o julgamento antecipado da lide e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passa-se à Decisão. Inicialmente, destaca-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos e da manifestação expressa das partes nesse sentido. A obrigação alimentar decorrente do poder familiar cessa, via de regra, com a maioridade civil, momento em que se extingue a presunção absoluta de necessidade.
A partir desse marco, a prestação de alimentos fundamenta-se no dever de solidariedade decorrente do parentesco, previsto no Art. 1.694 do Código Civil, exigindo-se prova robusta da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante. No caso em apreço, a requerente atingiu a maioridade no curso do processo. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça, orienta que o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Observa-se, todavia, que a própria autora, em sua última manifestação (Id. 166816155), reconheceu a ausência dos requisitos autorizadores para a manutenção da verba alimentar. Ao declarar que não frequenta mais instituição de ensino e que não possui despesas educacionais, a requerente afasta o pressuposto da necessidade, elemento indispensável para a continuidade da obrigação alimentar entre parentes maiores e capazes.
Ademais, impende destacar que a instrução processual revelou que a autora constituiu nova entidade familiar. A certidão de nascimento acostada aos autos (Id. 109485913) comprova que a requerente possui prole, fato que corrobora a tese defensiva de existência de união estável. Tal circunstância atrai a aplicação do art. 1.708 do Código Civil, o qual dispõe que o casamento, a união estável ou o concubinato do credor fazem cessar o dever de prestar alimentos, consolidando a autonomia financeira e a ruptura da dependência econômica em relação ao genitor.
Outrossim, a concordância expressa da autora com o pedido de julgamento antecipado formulado pelo réu, no qual se buscava a exoneração do encargo, corrobora a conclusão de que a pretensão inicial de fixação de alimentos definitivos não mais se sustenta fática ou juridicamente. Ressalta-se que, embora exista discussão paralela acerca da paternidade biológica, a ausência de necessidade demonstrada e confessada pela autora é suficiente, por si só, para afastar a obrigação alimentar neste momento processual, prejudicando a análise das demais teses defensivas.
No que tange aos valores depositados em juízo a título de alimentos provisórios no decorrer da lide, estes pertencem à autora. Os alimentos são irrepetíveis e a decisão que os fixou provisoriamente manteve-se vigente e eficaz até a presente data. A revogação da medida liminar ou a improcedência do pedido ao final não obriga a devolução dos valores recebidos ou depositados durante a vigência da decisão interlocutória, dada a natureza alimentar da verba e a boa-fé presumida no seu recebimento.
Portanto, assiste razão à autora quanto ao levantamento dos montantes já depositados nas contas judiciais vinculadas a este processo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de fixação de alimentos definitivos formulado na inicial e, por consequência, REVOGO a decisão liminar que fixou os alimentos provisórios, exonerando o requerido, Jorge Thadeu Teixeira De Sales, do encargo alimentar em face de Ana Beatriz Araújo De Sales, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Determina-se a expedição de Alvará Judicial em favor da autora, Ana Beatriz Araújo De Sales, ou de seu patrono com poderes específicos, para o levantamento de todos os valores depositados nas contas judiciais vinculadas a este processo, com os devidos acréscimos legais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida, conforme dispõe o Art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Cumpra-se. São Luís - Maranhão, e data do sistema. (assinado e datado eletronicamente) DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024