Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Santa Luzia
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- FRANCISCO IOLANDO MARQUES
- Advogado
- DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia Fone: (98) 2055-4244; e-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sluz Endereço: Avenida Nagib Haickell - s/nº, Três Poderes, Santa Luzia/MA, CEP: 65.390-000 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802016-87.2025.8.10.0057 AUTOR: B.
T. D. B. S. Av. Jornalista Roberto Marinho, 85, 3 andar Ed Tower Bridge Corporate, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04576-010 Telefone(s): (11)5502-9100 / (00)08000-1641 / (11)5504-2000 / (11)4090-1255 / (11)3003-3694 Advogado do(a) AUTOR: DENIS ARANHA FERREIRA - SP200330 RÉU: F.
I. M. Rua Jaime Brasil, 09, cohab II, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por B. T. D. B. S. em desfavor de F.
I. M., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alegou o inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária, tendo sido deferida a medida liminar. Em 20/01/2026, as partes peticionaram conjuntamente (ID 170082782), apresentando Minuta de Acordo. No ajuste, o requerido confessou o débito total de R$ 273.941,09, referente ao contrato nº 2725285/24, e as partes pactuaram a quitação integral da dívida, com previsão de restituição do veículo e baixa de gravame e restrição RENAJUD após a compensação do pagamento.
As partes requereram a homologação do acordo e a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido.
