Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara de Balsas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- RAMON SOUZA DA SILVA
- Advogado
- RAMON SOUZA DA SILVA (OAB 20138/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA COMARCA DE BALSAS SEDE: AV. DR. JAMILDO, S/N.º - POTOSI , BALSAS/MA, CEP: 65.800-000, FONE: (99) 2055-1467 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4o do art. 203 do CPC c/c art. 1º , XIII do Provimento nº 22/2018-CGJMA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) PROCESSO: 0802016-93.2019.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
REQUERENTE: MARICELIA JOSE LOPES DE MACEDO REQUERIDA: CELIO ALVES DE SOUSA Finalidade: Intimação do(a)(s) advogado(a)(s): RAMON SOUZA DA SILVA, inscrito na OAB/MA sob o nº. 20.138, para tomar ciência da sentença ID 135439563, proferida nos autos supramencionados, a seguir transcrita: "Vistos, etc. Trata-se de procedimento de natureza executiva cujo título exequendo impôs ao devedor a obrigação de pagar alimentos.
Determinada a intimação da parte exequente, na pessoa do seu advogado, para impulsionar a demanda, transcorreu in albis o prazo, conforme certidão ID 122292551. Intimada pessoalmente para dar andamento ao processo (ID 130171729), a representante legal do exequente quedou-se inerte, consoante certidão ID 135414777. Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO. Verifica-se que, na tentativa de se dar andamento ao feito, a parte exequente foi intimada por 2 (duas) vezes, pessoalmente e na pessoa do advogado, para dizer se ainda persiste interesse na ação, contudo, frustradas se deram essas, em razão de sua inércia. O processo não pode ficar ao puro alvedrio da parte, impondo a lei processual civil brasileira penalidade ao desleixo da parte com o feito, o qual fica passivo de extinção.
Assim, ante a inatividade, urge aplicar-se a lei.
Posto isso e pelo que demais contém os autos, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Custas e honorários pela parte exequente (art. 485, §2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do , do CPC. Dispensada a intervenção do Ministério Público (ID 43796984).
