Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Esperantinópolis
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- LUANA ALVES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0802016-97.2025.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA: LUANA ALVES PEREIRA PARTE(S)
RÉU: CARLITO GOMES PESSOA
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL formulado por LUANA ALVES PEREIRA e CARLITO GOMES PESSOA, assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Os requerentes apresentaram acordo extrajudicial nos seguintes termos: “
01. 0 acordante II é o pai da acordante I
02. 0 acordante ll se compromete a pagar a partir do mês de outubro/2025 a pensão alimentícia no valor de 26,5% do salário-mínimo vigente, correspondente atualmente a R$ 402.27 (quatrocentos e dois reais e vinte e sete centavos).
03. A acordante I aceita o valor acima estipulado, o qual deverá ser depositado em conta da representante da criança, até o dia 05 (cinco) de cada mês, depositado na conta da genitora pela chave Pix: 049.***.***-08.
04. O acordante II se compromete a contribuir com as despesas relativas ao material escolar da filha no início de cada ano letivo, mediante apresentação dos comprovantes pela representante da criança, comprometendo-se a pagar 50% (cinquenta por cento) do valor total gasto.
05. O acordante II se compromete a contribuir com as despesas relativas aos gastos com os medicamentos da filha, mediante apresentação de receitas médicas pela representante da criança.
06. Quanto aos direitos de visitas, fica acordado que o acordante II poderá visitar sua filha livremente.
07. A cordante I continuará no CadÚnico do Acordante II”. O Ministério Público, em parecer de mérito (Id. 162460705), manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, por entender que atende ao melhor interesse da menor. Os autos vieram conclusos.
É o relatório necessário.
Decido. Fundamentação Inicialmente, no que tange ao pedido de gratuidade da justiça, nos moldes dos aput, e 99, § 3.º, do CPC, para a concessão da assistência judiciária gratuita, via de regra, basta a afirmação da parte no sentido de não dispor de condições para pagar as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, havendo presunção da afirmação feita por pessoa natural. Contudo, essa presunção pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, produzida pela parte adversa ou por meio de apuração iniciada de ofício pelo juiz, se presentes motivos que a recomendem.
