Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE MONTES ALTOS
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- EVELIN LUIZA VERAS DE SOUSA
- Advogado
- EVELIN LUIZA VERAS DE SOUSA (OAB 29879/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS Processo nº 0802017-34.2025.8.10.0102 [Contra a Mulher] MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: JOSEANA FERNANDES DE ARAUJO DOS SANTOS REQUERIDO: ANTONIO DOS REIS ALVES BARBOSA
DECISÃO
Trata-se de pedido de revogação das medidas protetivas de urgência formulado por ANTONIO DOS REIS ALVES BARBOSA, com fundamento na suposta ausência de risco atual à integridade física ou psicológica da requerente, J.F.D.A.D.S. Aduz o requerido que conviveu em união estável com a requerente por cerca de cinco anos, de cujo relacionamento resultou o nascimento de uma filha, atualmente com cinco anos de idade.
Afirma que a separação ocorreu de forma pacífica e que, desde então, não houve qualquer ato de violência, ameaça ou reaproximação forçada. Alega, ainda, que está em novo relacionamento, o que afastaria eventual risco à ofendida. Pugna, ao final, pela (I) revogação das medidas protetivas de urgência; (II) concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, alegando hipossuficiência econômica; (III) fixação de alimentos provisórios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); (IV) manifestação do Ministério Público com as diligências que entender necessárias; (V) produção de provas, especialmente testemunhal; e (VI) designação de audiência para oitiva de testemunhas, caso entenda necessário.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, com a manutenção das medidas protetivas e dos alimentos provisórios.
É o relatório.
Decido. Primeiramente, cabe pontuar que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha configuram instrumentos cautelares com a finalidade de assegurar à mulher em situação de violência doméstica e familiar a integridade física, psíquica, moral, sexual ou patrimonial, se fundamentando na presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, bastando indícios de ameaça ou risco à ofendida para sua concessão.
Por sua própria natureza preventiva, dispensam a existência de processo criminal ou boletim de ocorrência e têm por escopo interromper ciclos de violência antes que resultem em danos mais severos. Nesse contexto, a legitimidade para requerer a concessão, modificação ou revogação das medidas protetivas está expressamente conferida à vítima ou ao Ministério Público, conforme dispõe o , da , o qual dispõe que: Art.
