Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Chapadinha
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- DELEGACIA ESPECIAL DA MULHER DE CHAPADINHA
2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA E-mail: [email protected] Fone: (98) 3471-8504 Processo n° 0802017-53.2025.8.10.0031 Requerente: Ingrid Vitória Teixeira de Sousa Requerido: Cassiano Machado Artuzi S E N T E N Ç A Trata-se de Representação por Medidas Protetivas formulada por INGRID VITÓRIA TEIXEIRA DE SOUSA, por meio da DELEGACIA ESPECIAL DA MULHER DE CHAPADINHA, contra CASSIANO MACHADO ARTUZI em razão da ocorrência de supostas injúrias e agressões, nos termos da Lei n.° 11.340/2006.
Concedida medida protetiva à requerente através da decisão de ID n.° 148375945. Citado para apresentar defesa, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido para tanto, conforme certidão de ID n. ° 166652516. Eis o breve relatório. Após fundamentar, decido. A Lei nº. 11.340/2006 criou mecanismos para coibir a violência doméstica contra a mulher nos seus vários âmbitos. A partir deste novo regramento, as mulheres em situação de vulnerabilidade na relação doméstica ganharam maior assistência por parte do Poder Judiciário, a fim de resguardar a integridade física, psicológica e moral destas.
Inconformada com a situação a que está submetida, a denunciante procurou a Delegacia Especial da Mulher de Chapadinha para a tomada das providências cabíveis, noticiando que vem sofrendo injúrias e agressões por parte do requerido e que, por conta disso, busca proteção a sua integridade física. Diante do quadro que se apresenta, notadamente a situação noticiada pela vítima, evidenciado está a hipótese de violência doméstica nos termos do art. 5º, inciso II da Lei 111.340/2006, indispensável à aplicação deste regramento especial.
Por outro lado, devidamente citada, a parte requerida não compareceu aos autos para negar os fatos ou trazer elementos capazes de fomentar a revisão da liminar concedida. Assim, compulsando os autos, verifico a necessidade de aplicação de medidas protetivas de urgência, considerando o grau de risco a que está submetida a ofendida, caso permaneça próxima ao agressor, uma vez que este vem lhe causando sofrimento psicológico, físico e moral.
ANTE O EXPOSTO, CONFIRMO a liminar deferida no bojo dos autos. ARQUIVEM-SE este processo, transladando cópia da decisão liminar e desta sentença para respectiva Ação Penal, caso exista a persecução penal, bem como CERTIFICANDO que se encontra em vigor as medidas cautelares decretadas para, ao fim da persecutio ciminis, se decidir pela manutenção ou não das mesmas. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios.
