Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família de Açailândia
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatário
- MARIA LUIZA PIRES RIBEIRO DA SILVA
- Advogado
- ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 7092/MA)
CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) ASSUNTO: [Alimentos] PROCESSO: 0802018-46.2017.8.10.0022 PARTE
REQUERENTE: M.L.P.R. S. Advogado(s) do reclamante: ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 7092-MA) PARTE REQUERIDA: M.M.S.
SENTENÇA
Relatório.
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada pelo(s) exequente(s), representando em juízo pela genitora, em face do executado, em razão de débito de natureza alimentar, consoante narra a peça exordial. O processo tramitou regularmente até a presente data. O executado foi citado, deixando transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário. As tentativas de localização de ativos os bens passíveis de penhora restaram frustradas.
Relatados.
DECIDO. Fundamentação. Em que pese as inúmeras tentativas, a parte executada não possui bens de sua titularidade passíveis de penhora. Tendo em vista a ausência de bens e de valores passíveis de penhora capaz de satisfazer a obrigação alimentar vincada nos autos, não vislumbro razão para a continuidade do feito executivo. O processo se arrasta há mais de 06 (seis) anos sem nenhuma eficácia na tentativa de bens passíveis de penhora, inclusive, a parte exequente não apresentou sequer bens passíveis de penhora ou qualquer diligência nesse sentido, limitando-se a requerimentos vagos.
Ressalta-se, neste ponto, que os bens móveis encontrados na consulta via RENAJUD sequer foram localizados (vide Certidão de ID 82781486). Ademais, um dos bens possui inscrição de garantia real (alienação fiduciária), sendo que o outro bem trata-se de veículo que aparentemente sofreu depreciação econômica, considerando o ano de fabricação (2008). Desse modo, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis e considerando a inércia da exequente, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com movimentação infrutífera do aparato judicial.
Dispositivo.
Ante o exposto, ante a ausência de bens penhoráveis, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC. Finalmente, determino o levantamento das restrições dos veículos realizadas via sistema RENAJUD, consoante extrato de consulta de ID 27634538 e ss, bem como a certidão lançada no ID 27634530. Sem custas. Transitada em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se.
