Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Pinheiro
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- NILDA DE JESUS RIBEIRO
Processo nº: 0802018-82.2019.8.10.0052 Ação: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Requerente: N DE J R Requerido: JEOVAN ARAUJO MARQUES INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
INTIMAR AS PARTES DE QUE FOI JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS, conforme dispositivo que segue: Ante tais condições, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão cautelar articulada na petição inicial e, em consequência, condeno o promovido ao cumprimento das medidas protetivas fixadas na decisão já decretadas nos autos.As medidas protetivas deferidas nestes autos terão validade pelo período de 180 dias, contados da presente decisão.Pinheiro/MA, 2 de abril de 2021 LIGIA FERNANDA ABREU PESTANA Técnica Judiciária.
