PROCESSO Nº. 0802018-90.2020.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156).
REQUERENTE: KARLA JULIANA IDALINA OLIVEIRA. Advogado(s) do reclamante: SAMANDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO (OAB 23783-MA).
REQUERIDO(A): RAIMUNDO NONATO GOMES RODRIGUES. Advogado(s) do reclamado: HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG (OAB 12258-MA).
DECISÃO
RAIMUNDO NONATO GOMES RODRIGUES, representado por seu curador JOÃO RODRIGUES NETO, propôs a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença em face de ANA JULIA OLIVEIRA RODRIGUES, representada por KARLA JULIANA IDALINA OLIVEIRA (ID n. 124452337). Alega em suma que houve a conversão da execução inicialmente ajuizada sob o rito da prisão civil para o rito expropriatório de ofício por este juízo; a afetação do tema 1137 em recurso repetitivo, ante o pleito de bloqueio da carteira nacional de habilitação e passaporte do executado; a impossibilidade de aplicação de medidas expropriatórias diretamente sobre os bens do executado, tendo em vista que se encontra sob curatela provisória; excesso de execução, indicando o valor de R$ 49.548,64 (quarenta e nova mil, quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) como importe devido, Id n. 124452337.
A parte impugnada apresentou resposta, requerendo a manutenção da decisão que determinou o rito expropriatório de bens; o prosseguimento da presente execução, com o não acolhimento da tese de suspensão do processo alegada, com base nos princípios supracitados; a aplicação de medidas expropriatórias dos bens do executado, prioritariamente pela realização de penhora online via SISBAJUD; o indeferimento do pedido de justiça gratuita ao executado, com pagamentos de custas e honorários de advogada de 10% do valor da execução; o não acolhimento da tese de excesso de execução; o não reconhecimento de litigância de má-fé, Id n. 126065799.
Instado a se manifestar, o Ministério Público posicionou-se contrariamente a impugnação e requereu o cumprimento integral da decisão de Id n. 120810024, Id n. 133194595. Eis o relato do que importa.
Decido. A impugnação apresentada é improcedente. Explico. Alega o impugnante a conversão de rito executório por este Juízo de ofício. In casu, verifica-se que a parte exequente em sua inicial postula pela execução sob o rito da prisão civil. Entrementes em razão de intercorrências como a ação de interdição em que o executado figura como réu, postulou pedidos típicos de execução sob o rito de expropriação, conforme se depreende da petição de Id n. 118573290.
Não é demais destacar que o Ministério Público, atuando como fiscal do ordenamento jurídico, outrossim, requereu a conversão de ritos ora combatida pelo executado, através da manifestação de Id n. 120050182, não havendo, portanto que se falar que este Juízo decidiu de ofício. No que tange à afetação do tema 1137 em recurso repetitivo, ante o pleito subsidiário de bloqueio da carteira nacional de habilitação e passaporte do executado, compulsando detidamente os autos verifica-se que a parte exequente pretende dentre as medidas expropriatórias dos bens do executado, prioritariamente seja realizada penhora online via SISBAJUD.
Portanto, tratando-se de pleito subsidiário, o qual poderá ser apreciado apenas e tão somente caso reste frustrada a tentativa de penhora, inexiste a necessidade de suspensão do feito na presente fase. Relativamente à alegação de excesso de execução, sob o fundamento de que a obrigação alimentar foi orçada sobre 70% do valor do salário mínimo e não sobre o valor total do salário, conforme lançado pela exequente, o acordo de Id n. 39394217, págs. 04/05, homologado pela sentença de Id n. 39394217, pág. 03, faz constar em seu item
4. “que a pensão alimentícia será no valor de um salário mínimo em caso de inadimplência quanto ao cumprimento da obrigação ora assumida pelo alimentante de pagar plano de saúde e despesas escolares”, e, diante da ausência de comprovação de seu adimplemento pelo executado, a execução deu-se considerando o importe indicado no termo de acordo avençado entre as partes, inexistindo assim, qualquer excesso. .
Por fim, mais uma vez sem razão o executado no que concerne à impossibilidade de constrição de seus bens por estar esse sob a curatela de terceiro, eis que inexiste proibição no ordenamento jurídico nesse sentido, sendo plenamente possível a penhora de bens de um curatelado pra satisfazer uma dívida. Com efeito, não pode o curador conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com seu sustento, sua educação e administração de bens.
Nesse sentido: Processo civil. Agravo de instrumento. Curatela. Ordem para bloqueio das contas bancárias do interditando com liberação mensal do valor do seu benefício previdenciário. Questões deduzidas em recurso ainda não submetidas ao juízo de origem, razão pela qual não são suficientes para ensejar a reforma pretendida. Correta aplicação do artigo 1.753 do
CC. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007172-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 23/04/2024)
Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação. DÊ-se prosseguimento à execução em seus ulteriores termos (vide decisão de ID n. 120810024).
Publique-se.
Intime-se. João Lisboa – MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2ª Vara