Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara da Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- IGOR ALEXANDRE CARVALHO GOMES
- Advogado
- IGOR ALEXANDRE CARVALHO GOMES (OAB 25030/MA)
CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0802019-94.2017.8.10.0001 PARTE AUTORA: SEGREDO DE JUSTIÇA PARTE REQUERIDA: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) EXECUTADO: IGOR ALEXANDRE CARVALHO GOMES - MA25030
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos, ajuizada por C L S, representando seu filho menor, em face de F D S T, todos devidamente qualificados. Tramitando regularmente o feito, determinou-se a intimação da exequente, através do seu patrono, para no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a representação da alimentanda S R S T, considerando que ela atingiu a maioridade no transcorrer deste feito. O Defensor da exequente pugnou pela intimação pessoal, sendo expedido mandado para que a exequente providenciasse a representação da alimentanda S R S T.
Verifica-se que a diligência teve a finalidade atingida, porém transcorreu o prazo sem qualquer manifestação da exequente (ID 174351682). Vieram-me conclusos.
É o relatório.
Decido. A requerente não cumpriu a diligência determinada por este Juízo, notadamente, manifestar seu interesse no feito, fornecendo elementos ao seu prosseguimento. Ressalte-se que compete à parte autora envidar esforços para que o processo atinja sua finalidade, atendendo aos chamados judiciais e não se mantendo inerte, maculando os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, o que enseja sua extinção.
Os pressupostos de desenvolvimento são aqueles que devem ser atendidos após o estabelecimento regular do processo, a fim de que possa ter curso também regular, até a providência jurisdicional definitiva.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Havendo valores bloqueados nos autos, perante o Sistema SISBAJUD, de pronto determino que seja realizado o desbloqueio. Revogo o decreto prisional (ID 13125869), expeça-se contramandado em favor do executado, bem como proceda-se com as devidas anotações junto ao BNMP.
Sem custas.
