Processo nº: 0802020-63.2020.8.10.0037 Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória Interditante: NATAL NEVES MONTEIRO Interditando: MARCOS NEVES MONTEIRO
DECISÃO
Trata-se de Ação de Interdição, ajuizada por NATAL NEVES MONTEIRO em desfavor de MARCOS NEVES MONTEIRO. Consta na inicial que: "O Requerente é irmão do Interditando, pelo que sobressai sua legitimidade ativa para o presente pleito. O Interditando é portador de deficiência mental, o mesmo encontra-se em tratamento neurológico, o Requerente passou a cuidar do mesmo após a mãe do interditando apresentar problemas de saúde e estar impossibilitada de cuidar do filho deficiente, a saber o pai do interditando já é falecido.
Visto que sua enfermidade o torna absolutamente incapaz para os atos da vida civil e para o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho, vivendo por esta razão a custas de medicamentos. Devido à maioridade civil do Interditando, o Requerente, com o escopo de poder continuar cuidando dos interesses pessoais e indispensáveis a um findar de vida condigno e ao alcance de uma pessoa carente, necessita de declaração judicial de sua incapacidade, vez que a doença do Interditando permanece sem esperança de recuperação, assim como comprava o laudo médico anexo, o que torna inconteste sua incapacidade de discernimento".
Guarnecem a inicial os documentos acostados no ID 34985858. Parecer ministerial pela concessão da curatela provisória no ID 38561049. É o que importa relatar. Fundamento e
Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita com fundamento no artigo 98 do CPC e Lei 1060/50. Pois bem. A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz. A Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que possuíam conteúdo processual sobre o processo de interdição (arts. 1768 a 1773 do CC), agora definidos somente pela novel legislação.
O art. 747 do NCPC, dispõe que a interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. No presente caso, verifica-se ser a requerente é IRMÃO do interditando. A nossa legislação processual permite que o Juiz conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
São dois os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória: a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Examinando presente caso, vejo que, de fato, os documentos acostados indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa. Desse modo, consubstanciada está a plausibilidade do direito invocado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz.
HÁ perigo de dano, uma vez que o interditando não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, tornando-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção. Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários a concessão da tutela provisória requerida. Ex positis, com fulcro no art. 300 e ss., do CPC, considerando todos os argumentos já expendidos, bem como a finalidade social da legislação, e tendo em vista os interesses do interditando, DEFIRO a tutela antecipatória requerida, e NOMEIO o Sr. NATAL NEVES MONTEIRO CURADOR PROVISÓRIO de MARCOS NEVES MONTEIRO a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos concernentes ao interditando sem autorização deste Juízo.
Expeça-se termo de Curatela Provisória. Designo audiência para entrevista do interditando para o dia 18 de outubro de 2023, às 17h30min, a qual deverá ser citado para comparecer perante este juízo, nos termos do art. 751 do NCPC. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista, o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido (art. 752 do NCPC). Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se. Esta
DECISÃO tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú-MA (Respondendo - Portaria 3052/2023)