Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Buriticupu
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- ERISVALDO PEREIRA DA CUNHA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0802021-70.2023.8.10.0028 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Autor (a): ROSILEIA CARNEIRO RIBEIRO CUNHA e ERISVALDO PEREIRA DA CUNHA
SENTENÇA
ROSILEIA CARNEIRO RIBEIRO CUNHA e ERISVALDO PEREIRA DA CUNHA ajuizaram Ação de Divórcio Consensual, ambos já qualificados nos autos. Os requerentes contraíram matrimônio em 02 de dezembro de 2004 sob a comunhão parcial de bens. Da união foram concebidos 3 filhos, cuja guarda será compartilhada e o genitor pagará o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de pensão alimentícia. Não adquiriram bens na constância do casamento.
O cônjuge virago voltará a utilizar o nome de solteira: Rosileia Carneiro Ribeiro. Pleitearam pela decretação do divórcio e homologação do acordo formulado extrajudicialmente. Era o que cabia relatar. Passo a decidir. Como é cediço, a Emenda Constitucional 66/2010 alterou o art. 226 da CF/88, portanto, para decretação do divórcio não há mais a obrigatoriedade de condições pré-estabelecidas, tais como: perquirir qual dos cônjuges deu causa ao fim do matrimônio, as causas e ainda, o lapso temporal.
No caso em comento, os requerentes de forma inequívoca requereram a decretação do divórcio e analisando em conjunto com a documentação acostada, verifico que foram observadas as demais formalidades, assim. Entendo pela dispensabilidade da audiência de ratificação prevista no art. 1.722 do CC/02, por verificar que inexistem dúvidas quanto ao desejo de extinguir a sociedade e o vínculo conjugal. Ademais, o STJ na Edição 113 do Jurisprudência em Teses, firmou entendimento quanto a faculdade da realização da audiência em ação de divórcio ficando a tese nº 10: “Na ação de divórcio, a audiência de ratificação prevista no art. 1.122 do Código de Processo Civil de 1973 não é obrigatória, cabendo ao juiz decidir pela oportunidade de realizá-la, não sendo, portanto, causa de anulação do processo.” Determinar o comparecimento a audiência de conciliação para ratificaram o que já afirmaram outrora, seria violar os princípios da economia processual, razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, este último no sentido de preservar a vida privada do casal, corroborando assim a desnecessidade da audiência retro mencionada.
