Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Buriticupu
- Classe
- GUARDA
- Destinatário
- NATHALIA DE JESUS DOS SANTOS
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Processo nº 0802024-25.2023.8.10.0028 GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE AUTOR: JILDASIO SILVA e outros RÉU: NATHALIA DE JESUS DOS SANTOS
SENTENÇA
Trata-se de ação de guarda movida por Jildasio Silva e Maria Farias Conceição, em favor do infante Francisco Warllyson Jesus dos Santos, nascido em 21/06/2014, e em desfavor de Nathália de Jesus dos Santos. Em suma, aduz os requerentes que são guardiões de fato do infante desde o nascimento, o qual foi entregue pela requerida ainda no hospital, sob o argumento de que não possuía condições de cuidar do infante.
Relatam ainda, que a mãe biológica é favorável ao pedido de guarda, conforme termo de declaração em anexo. Por fim, afirmam que o menor foi registrado somente em nome da requerida e que não há informações acerca do pai biológico. Decisão de ID. 100.***.***-16 deferiu a guarda provisória. Em audiência, a mãe biológica do infante externou que está de acordo com o pedido formulado pelos autores, informando que entregou seu filho aos cuidados dos requerentes desde o nascimento (id. 106253056).
Estudo social realizado em id. 114382285 indicando que o infante mantém boa convivência com os requerentes desde o nascimento, encontra-se devidamente matriculado e frequentando as aulas, possui bom relacionamento com a genitora e seus irmãos biológicos. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido em seus exatos termos. Eis o relatório.
DECIDO. Com efeito, prescreve o art. 33, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA qual a finalidade perseguida pelo instituto da guarda judicial, senão vejamos: “Art.
33 - A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive os pais. §2º - Excepcionalmente deferir-se-á a guarda fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.” (grifo acrescentado) De início, analisando o estudo social e relatório juntados ao processo, observo que os requerentes reúnem condições para exercerem a guarda da criança já que estes passaram efetivamente a cuidar do menor desde o seu nascimento, situação que até hoje perdura.
