Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CARLIANE MATOS PACHECO
- Advogado
- CARLIANE MATOS PACHECO (OAB 24726/MA)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO
VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0802035-20.2023.8.10.0007
REQUERENTE: ELTON DERCIO REIS PORTELA ADVOGADA: CARLIANE MATOS PACHECO – OAB/MA24726
REQUERIDO: IMUNITECH CONTROLE DE PRAGAS LTDA - ME e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir. Compulsando os autos, conforme se verifica do relato e documentos acostados aos autos, constata-se que o Requerente pleiteia o recebimento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de colisão de trânsito. No caso em tela, nos termos do art. 5º da Resolução n. º 04/2000/TJMA, o Juizado Especial de Trânsito desta Capital é que tem competência para conciliação, processamento e julgamento das questões cíveis de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre, sendo, por isso, incompetente este Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, III, Lei 9.099/95 e art. 485, I, CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). P. R.
I. Ao trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias. São Luís/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito em exercício no 2º JECRC de São Luís/MA
