Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Grajaú
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- CLAUDIA VIANA SCHREINER
- Advogado
- CLAUDIA VIANA SCHREINER CHAVES (OAB 11864/MA)
Processo n.º 0802043-09.2020.8.10.0037 Medidas Protetivas de Urgência – Lei Maria Da Penha
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de medida protetiva de urgência em favor de FRANCISCA DE CASSIA DE FREITAS BARBOSA, já qualificada, contra seu companheiro JOSE JURANEI DA SILVA SOARES, com fulcro na Lei nº 11.340/2006. Deferida a liminar concedendo as medidas pleiteadas. A ofendida não compareceu em juízo, no prazo fixado em decisão liminar, para informar eventual interesse na manutenção das cautelares, conforme depreende-se dos fólios do processo.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO. As ações cautelares têm por finalidade precípua assegurar a viabilidade do direito a ser tutelado na ação principal. Diante disso, percebe-se que as lides de natureza cautelar têm como principais características a assecuratoriedade do direito da lide principal e a referibilidade a tal direito. Nesse sentido, é evidente que o procedimento cautelar somente deve ser utilizado quando se necessita prestar cautela a outro processo, seja de execução ou de conhecimento.
A Lei nº 11.340/2006, como forma de assegurar a integridade da vítima, estabeleceu em seu art. 22 medidas protetivas de urgência, tendo estas natureza cautelar, as quais, no caso, foram deferidas, porquanto se verificou a existência de ameaça a integridade da vítima, não havendo, desde então, notícia de descumprimento das referidas medidas ou reiteração por parte do ofensor. Dessa forma, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente de interesse processual, e em consequência REVOGO as medidas anteriormente impostas.
Certifique-se quanto eventual remessa de inquérito fruto dos fatos objetos da presente ação. Sem condenação em custas. Intimem-se as partes, cientificando a parte autora que, caso necessite de novas medidas poderá procurar diretamente a delegacia local, a fim de resguardar sua integridade física. Por derradeiro, em relação à nomeação de defensor dativo, para patrocinar os interesses da ofendida, cumpre registrar a importância da valorização da advocacia, sobretudo de profissionais que atuam no sentido de dar vigência ao comando constitucional de facilitação de acesso à justiça.
