PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 Processo Eletrônico n°:.: 0802046-87.2025.8.10.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] Parte autora: JOAO MATIAS MORAIS Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Parte ré: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
SENTENÇA 1
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOÃO MATIAS MORAIS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é aposentada e utiliza sua conta bancária junto ao Banco Bradesco precipuamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Sustenta que foi surpreendida com descontos mensais indevidos sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" (a exemplo do documento nº 0000018, no valor mensal de R$ 199,50), sem que jamais tivesse contratado ou autorizado tais operações.
Diante disso, requereu a declaração de nulidade do débito/contrato, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além do deferimento da gratuidade da justiça. Com a inicial, juntou documentos pessoais, procuração, extratos bancários e comprovante de tentativa de solução administrativa. A apreciação do pedido de gratuidade da justiça foi postergada para o momento do saneamento/sentença e indeferiu-se a tutela provisória de urgência.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva/retificação do polo passivo e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a licitude de sua conduta e a regularidade do serviço, a ausência de ato ilícito, a inoperância do dever de indenizar danos morais e a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro. A parte autora manifestou-se em réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos da exordial.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2 DOS ASSUNTOS QUE ANTECEDEM AO MÉRITO 2.1 Das questões processuais pendentes A parte autora pediu a concessão do benefício da gratuidade na petição inicial, contudo, esse pedido está pendente de análise. A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3o, do CPC), sendo uma presunção ”(...) relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020).
Na hipótese vertente, a parte autora é assistida por advogado particular, o que não é suficiente, por si só, para conduzir ao indeferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 99, § 4º, do CPC. Da mesma forma que a assistência por advogado particular não é sinal de riqueza, a representação pela defensoria não conduz ao reconhecimento automático da gratuidade: “Não se presume a hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade da justiça pelo simples fato de a parte ser representada pela defensoria pública, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei.
AgInt no AREsp 1517705/PE, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020. A jurisprudência do STJ é uníssona quanto a necessidade de análise de dados objetivos e subjetivos para a concessão da gratuidade. Estabelecidas essas premissas, CONCEDO os benefícios da gratuidade do art. 98, § 1º, do CPC à parte autora. 2.2 Da preliminar de ilegitimidade passiva A requerida suscita sua ilegitimidade passiva e requer a substituição/retificação do polo passivo para constar unicamente a instituição bancária.
A relação jurídica posta em julgamento é manifestamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). À luz da Teoria da Aparência e da regra de responsabilidade objetiva e solidária positivada no Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º), todos os integrantes da cadeia de fornecimento e do mesmo grupo econômico que auferem lucro com a operação respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Constando expressamente o nome da requerida nos extratos bancários do autor sob a rubrica do serviço impugnado ("BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA"), há evidente pertinência subjetiva passiva ad causam. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de exclusão da requerida do polo passivo. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida. 2.3 Da Falta de Interesse de Agir / Pretensão Resistida Sustenta a requerida a ausência de interesse processual, alegando ter promovido o cancelamento das cobranças e que a parte autora não teria esgotado as vias administrativas.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) garante o livre acesso ao Poder Judiciário, não condicionando o direito de ação ao exaurimento da via administrativa. Ademais, a mera alegação de cancelamento não repara os danos materiais e morais já consumados, persistindo o interesse de agir do autor na busca da declaração de nulidade e das reparações indenizatórias decorrentes dos descontos passados.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2.4 Do julgamento antecipado da lide A controvérsia é essencialmente jurídica, e a prova documental constante dos autos se mostra suficiente para a compreensão do contexto fático, evidenciando a desnecessidade de produção de outras provas. O feito encontra-se regularmente instruído. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide, com a prolação de sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de novas provas.
Com efeito, é desnecessária a produção de outras provas, inclusive a pericial, pois todos os elementos necessários à resolução da controvérsia estão devidamente apresentados. Veja que, dentro da sistemática processual, o magistrado é o destinatário da prova, podendo, indeferir aquelas que entender que não sejam necessárias para análise do objeto da lide (CPC, art. 370). Sobre o tema, colhe-se da Egrégia Corte Maranhense, em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO JUNTADO AOS AUTOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. FACULDADE DO JUÍZO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA.
I. Insta esclarecer que incumbe ao juiz analisar a conveniência ou não da produção de provas, nos termos do art. 370 do CPC. Assim, entendendo o magistrado “a quo”, destinatário das provas, que a ação está apta para julgamento antecipado, poderá julgar o processo no estado em que se encontra, de acordo com o art. 355, I, do CPC.
II. Outrossim, consoante entendimento jurisprudencial, inexiste pressuposto para a realização de quaisquer outras provas, inclusive pericial, quando, pelo conjunto fático dos autos, for possível aferir, com a certeza necessária, a legalidade da contratação.
III. O juízo de origem afastou a necessidade de realização de perícia grafotécnica, presumindo-se que desnecessária para formação de sua convicção, haja vista que possível a comprovação da realização do contrato por livre e espontânea vontade pela parte autora via documental.
IV. Apelação conhecida e não provida. (ApCiv 0800491-28.2023.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 30/10/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.
3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.614.463/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.). Destaques acrescentados. Dessa forma, estando o feito regularmente instruído, com prova documental suficiente e sendo a controvérsia eminentemente jurídica, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inexiste cerceamento de defesa, pois a produção de outras provas mostra-se desnecessária à resolução da demanda, cabendo ao magistrado indeferi-las quando irrelevantes, conforme dispõe o art. 370 do mesmo diploma legal. 2.3 Da incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) Ademais, destaca-se, desde já, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por expressa disposição legal (arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. 3 MÉRITO 3.2 Da relação contratual Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, salvo se demonstrada a regularidade da prestação ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14 do CDC).
No caso dos autos, não há como admitir a validade das cobranças, pois, embora a instituição financeira sustente a regularidade da contratação, não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de manifestação de vontade da autora. A ré limitou-se a alegar que atuou como intermediária de cobrança enviada por terceiro, sem colacionar aos autos nenhum documento contratual assinado pelo autor ou qualquer registro eletrônico auditável de adesão legítima.
Dessa forma, a ilicitude das cobranças é patente, devendo ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação aos débitos impugnados, bem como a nulidade dos valores lançados na conta do promovente. 3.3 Da devolução dos valores No que tange à devolução em dobro, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que “independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Conforme a modulação dos efeitos do julgado, os valores descontados até a publicação do acordão deverão ser restituídos na forma simples e, na forma dobrada, somente os valores que tiverem sido pagos após esta data. Colhe-se da jurisprudência: (...) A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina.
10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.
11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.
12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito.
13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Destaques acrescentados. E, no mesmo sentido, é entendimento da Corte Maranhense: (...) A juntada posterior de documentação é apenas admitida em duas hipóteses: (i) quando se tratar de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (artigo 435, caput, do Código de Processo Civil); ou (ii) quando se tratar de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Cumpre salientar, ainda, que o fundamento da sentença não se limitou apenas à ausência de juntada do instrumento contratual. Em verdade, verifica-se que, na contestação, a parte ré sequer impugnou especificamente as alegações da parte autora, limitando-se a defender a inexistência de danos morais e a necessidade de eventual compensação. É dizer: pelos argumentos lançados na defesa, extrai-se praticamente uma confissão da parte ré, pois em momento algum, durante o trâmite no primeiro grau, foi alegada a validade da contratação e dos descontos.
Desse modo, agiu corretamente o juízo a quo, pois julgou o feito de acordo com as alegações e documentos constantes dos autos e, considerando a ausência de prova da contratação, declarou a inexistência do débito impugnado. (..) Assim, em superação ao entendimento anterior, não mais se exige a demonstração de má-fé do credor para a repetição do indébito em dobro. Contudo, quando do julgamento do EREsp 1.413.542/RS, o Superior Tribunal de Justiça modulou o entendimento acima delineado, estabelecendo que, no que diz respeito às relações jurídicas exclusivamente privadas – como é o caso dos autos –, o novo entendimento somente se aplica a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão (30/03/2021).
É dizer: quanto aos valores indevidamente pagos até 30/03/2021, a devolução em dobro está condicionada à demonstração de má-fé do credor; após essa data, a restituição dobrada independe da natureza do elemento volitivo do beneficiado, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva. No caso dos autos, a parte autora trouxe aos autos extrato de consignação demonstrando descontos indevidos de 09/2011 a 07/2016, ou seja, todos anteriores à fixação do entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que devem ser restituídos na forma simples. (...) (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL: 0805986-24.2021.8.10.0029 SÃO LUÍS, Relator: SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/03/2024, Quinta Câmara de Direito Privado).
Destaques acrescentados Logo, presente o dever de restituir os valores descontados. Todavia, a devolução será feita na forma simples para os descontos realizados até março de 2021 e na forma dobrada para os descontos efetuados após essa data. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora deverão incidir desde o evento danoso (CC, art. 398 e Súmula 54 do STJ), isto é, de cada desconto indevido.
Da mesma forma a correção monetária, destinada à preservação do poder aquisitivo da moeda. Nesse sentido, mudando o que deve ser mudado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA FRAUDE. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS E CORREÇÃO.
1. “A pretensão declaratória de inexistência e inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se a regra do art. 27 do CDC, de ‘pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço’. O termo inicial do prazo prescricional, por se tratar de relação de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo (Súmula 297/STJ)’. (TJMG – Apelação nº 1.0000.23.064672-1/001- Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho – Julgamento: 06/05/2023 – Dje 26/05/2023).
2. O caso em debate trata de responsabilidade extracontratual, portanto, incidem juros de mora desde o evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do
CC. 3. Recurso parcialmente provido, alterando-se o decisum agravado apenas no que tange à incidência dos juros de mora que devem incidir desde o evento danoso tanto para os danos morais quanto para os danos materiais. (ApCiv 0802182-04.2021.8.10.0076, Rel. Desembargador (a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 06/10/2023) Confirmado o dever de restituição nos termos acima, passo ao exame da existência de danos morais. 3.4 Dos consectários legais Nas condenações relativas a danos materiais decorrentes de obrigações líquidas, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece critérios específicos e objetivos para a fixação da correção monetária e dos juros de mora, com fundamento nos dispositivos do Código Civil e na jurisprudência do STJ.
Quando se trata de obrigação líquida, ou seja, cujo valor já se encontra determinado ou é determinável de forma imediata a partir de elementos documentais, a mora do devedor se configura automaticamente no vencimento da obrigação, conforme dispõe o artigo 397 do
CC. Com relação aos consectários legais para essas obrigações, o Código Civil prevê: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024). Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024). (...) Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024). § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024).
Apesar de os descontos indevidos terem ocorrido antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, impende registrar que a alteração legislativa não inovou no ordenamento jurídico. Houve, tão somente, a positivação do entendimento consolidado do STJ (Corte Especial. REsp 1.795.982-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024). Firmadas essas premissas, define-se que, para fins de atualização monetária, na ausência de estipulação contratual ou de norma legal específica, deverá ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo IBGE, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil.
JÁ os juros legais devem observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do mesmo diploma. Cumpre destacar que a SELIC é uma taxa composta, que integra em seu cálculo tanto a atualização monetária quanto os juros de mora, razão pela qual sua aplicação visa evitar a duplicidade de correção dos valores devidos, proporcionando maior segurança e uniformidade na liquidação das obrigações.
No caso em exame, os marcos iniciais para a incidência dos juros moratórios e da correção monetária coincidem: ambos fluem a partir da data de cada desconto indevido. Por se tratar de responsabilidade contratual fundada em obrigação líquida, aplica-se a taxa SELIC desde cada vencimento, nos termos dos artigos 389, 397 e 406 do Código Civil, em consonância com as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. 3.5 Dos danos morais O dano moral decorre da lesão a direitos da personalidade, que afeta a dignidade humana, o que pode causar sofrimento psíquico, dor, angústia ou abalo de ordem emocional, física ou espiritual, sem necessariamente implicar em prejuízo material.
Ele está relacionado à violação de valores imateriais do indivíduo, protegidos constitucionalmente, como honra, imagem, intimidade, vida privada e integridade psíquica. Carlos Roberto Gonçalves afirma que o dano moral é o sofrimento ou qualquer outra lesão que atinja a esfera íntima da pessoa, independentemente de repercussão patrimonial. Ele sustenta que o dano moral é uma consequência de lesão a direitos extrapatrimoniais, com repercussão na vida pessoal, familiar ou social. (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2022). No mesmo sentido, Cavalieri defende que o dano moral é todo sofrimento que não é causado por uma perda pecuniária, mas que decorre de uma lesão a direitos da personalidade, abrangendo a esfera da intimidade, da liberdade, da honra, da integridade física e psíquica, entre outros (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 12ª ed.
São Paulo: Atlas, 2015). Trata-se, portanto, do efeito do abalo sofrido pela pessoa em sua dignidade. O dano indenizável decorre, via de regra, de um ato antijurídico. O art. 186 do CC prevê que o ato ilícito decorre daquele "que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral". Assim, é possível destacar quatro elementos essenciais para a configuração do ato ilícito: i) ação ou omissão (conduta); ii) violadora de uma norma jurídica (antijuridicidade); iii) que tenha um nexo de causalidade; com, iv) um dano.
Não há, na situação em apreço, conduta antijurídica da parte ré. No caso em análise, ainda que se reconheça o aborrecimento sofrido pela parte demandante em razão das cobranças indevidas, tal fato, por si só, não presume a existência de dano moral indenizável, sobretudo diante da ausência de prova de evento grave que a tenha exposto a humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo. Nesse contexto: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017- INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS - CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º APELO DESPROVIDO.
I - Cabe à instituição financeira, ao alegar que o consumidor optou pela conta bancária em que cobradas tarifas, o ônus da prova acerca da expressa opção por tal modalidade, do qual não conseguira se desincumbir.
II - Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.
III - Deve ser condenada a instituição financeira à restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o seu engano justificável, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo do cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário.
IV - O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do STJ e do TJ/MA.
V - Sentença parcialmente reformada apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas. 1ª apelação parcialmente provida; 2ª apelação desprovida. (ApCiv 0061752018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ , SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/10/2019 , DJe 05/11/2019). Destaques acrescentados. No presente caso, sopesadas as circunstâncias do caso, a improcedência do pedido de danos morais é medida que se impõe. 4
DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, em razão da consumação da prescrição quinquenal quanto aos descontos realizados anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de seguro objeto destes autos, e, por consequência, determinar o cancelamento definitivo dos descontos na conta bancária da autora. b) CONDENAR a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. a restituir à parte autora os valores efeticamente descontados de sua conta bancária em virtude do contrato de seguro declarado nulo, observada a prescrição quinquenal.
Sobre cada parcela indevidamente descontada incidirá correção monetária e juros, que será a taxa SELIC, desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ e Súmula 54 do STJ). b.i) O índice de correção monetária e juros será a taxa SELIC, desde a data de cada desconto indevido (arts. 389, 397 e 406, todos do CC, c/c Súmulas nº 43 e 54, ambas do STJ); e, b.ii) A devolução se dará: a) na forma simples, em relação aos descontos realizados até 30 de março de 2021; e b) na forma dobrada, os descontos realizados após essa data (STJ.
Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, DJe 30/03/2021). Considerando a sucumbência recíproca em patamares distintos, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do polo adverso, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, atento ao disposto no art. 85, §2º, do CPC. As verbas de sucumbência serão suportadas no patamar de 1/3 pela autora e de 2/3 pela parte ré.
Quanto à parte autora, suspendo a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (ID 132739096).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com a interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem (art. 1.010 do CPC). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJ/MA. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Serve o presente pronunciamento como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Monção/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA