Intimação
D- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- COSME DIAS CARNEIRO
- Advogado
- ROSANA ALMEIDA COSTA (OAB 11314/TO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO GABINETE DO JUIZ DO 5º CARGO PROCESSO nº : 0802051-97.2025.8.10.0105 Classe : Procedimento Comum Cível Parte Requerente : COSME DIAS CARNEIRO Parte Requerida : ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO
Cuida-se de pedido de TUTELA ANTECIPADA formulada pela parte autora, visando à suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob fundamento de fraude na contratação do empréstimo consignado.
Decido. Pondero, de início, que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. De início, cumpre mencionar que, ainda que a anterior Resolução PRES/INSS n. 321, de 11 de julho de 2013 - que disciplinava a suspensão dos descontos do contrato impugnado mediante reclamação administrativa do beneficiário - não esteja mais vigente, em razão de sua revogação pela Portaria PRES/INSS n. 1.623, de 19 de outubro de 2023, subsistem canais administrativos próprios para impugnação de operação de crédito consignado reputada irregular ou inexistente, notadamente o registro de reclamação na plataforma consumidor.gov.br, nos termos da Instrução Normativa PRES/INSS n. 138, de 10 de novembro de 2022 (que revogou a IN/INSS/PRES n. 28/2008), além dos canais de SAC e Ouvidoria da própria instituição financeira e dos canais de atendimento do INSS (Meu INSS e Central 135), conforme legislação superveniente.
A ausência de comprovação de utilização desses canais administrativos, somada à ausência de outros documentos mínimos - notadamente extrato bancário capaz de demonstrar o não-recebimento do valor do mútuo - e ao longo decurso temporal desde o início dos descontos, enfraquece a probabilidade do direito invocado e a urgência da medida postulada. Nos autos, a parte autora, em nenhum momento, demonstrou ter feito reclamação administrativa dos descontos que, segundo alega, são irregulares, a afastar a probabilidade do direito invocado.
Nesse aspecto, é de registrar que a ausência de demonstração de que formulou prévia reclamação administrativa não implica negativa de jurisdição, mas apenas que essa circunstância, desacompanhada de outros elementos convincentes, não se presta a demonstrar minimamente a verossimilhança das alegações. Destaco, por oportuno, que se a parte alega que não contratou e não recebeu o valor do mútuo, deveria ter juntado aos autos o respectivo extrato bancário; todavia, limitou-se a fazer prova de descontos no benefício previdenciário, não demonstrando que não recebeu o valor do mútuo.
