Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Paço do Lumiar
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- WANESSA ALDRIGUES CANDIDO
- Advogado
- WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB 22393/DF)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA CÍVEL DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0802052-22.2026.8.10.0049 Autor(a): GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE VL NOVA, 24, PORTO DO MOCAJITUBA, PAÇO DO LUMIAR - MA - CEP: 65137-000 Telefone(s): (98)00000-0000 / (98)3227-0923 / (61)2103-4749 / (61)2103-4757 / (98)2106-4300 / (98)2106-4395 / (98)3447-0699 / (98)2106-4332 / (61)9933-0072 / (08)0072-8730 / (86)2106-4310 / (86)2106-4311 / (98)0800-7288 / (61)2103-4321 / (00)0000-0000 / (98)3216-7979 Advogado do(a) AUTOR: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393 RÉ(u): GABRIEL MATHEUS SERRA MAIA DE SOUZA RUA DO CAMPO, 1ª TRAVESSA, CASA, Nº 11, 11, RIO SÃO JOÃO, PAÇO DO LUMIAR - MA - CEP: 65130-000
DESPACHO
Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face de GABRIEL MATHEUS SERRA MAIA DE SOUZA, por meio da qual a autora pretende a condenação do requerido ao pagamento de mensalidades e parcelas relativas a plano de saúde, vencidas entre 10 de novembro de 2020 e 10 de janeiro de 2022, cujo débito foi atualizado, até abril de 2026, para o montante de R$ 16.683,27, conforme demonstrativo de cálculo de ID 180110325.
A autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que constitui fundação privada sem fins lucrativos e não possui condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo da continuidade de suas atividades assistenciais. Para fundamentar o pedido, juntou declaração de insuficiência econômica, balancetes e demonstrações financeiras.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para suportar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Tratando-se de pessoa jurídica, contudo, a declaração de insuficiência financeira não goza da presunção de veracidade prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, restrita às pessoas naturais.
Incumbe à requerente demonstrar, mediante elementos contábeis e financeiros concretos, a efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais, ainda que seja entidade sem fins lucrativos, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.424, assentou que a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica exige esclarecimentos acerca do ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações bancárias, não bastando alegações genéricas de dificuldade financeira ou redução de faturamento.
