1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0802052-23.2024.8.10.0039 PARTE AUTORA: DERMIVAL PEREIRA CARVALHO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
SENTENÇA
Vistos em correição.
I - Relatório Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal cumulada com indenização por danos morais, proposta por Dermival Pereira Carvalho em desfavor do Banco Bradesco S.A. A parte autora, sustenta que celebrou contrato de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), a ser pago em parcelas mensais de R$ 150,78 (cento e cinquenta reais e setenta e oito reais).
Contudo, afirma que os juros incidentes são abusivos, pois o banco cobrou juros de 9,01%, e aplicou taxa de 4,17 % a.m., superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil na época da contratação, que seria de 1,22% ao mês. Assim, pede a revisão do contrato com aplicação da taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central (Bacen), e indenização por danos materiais e morais. Com a inicial juntou documentos pessoais e extratos bancários (id. 119293490 e seguintes).
Citado, o réu apresentou contestação impugnando o pedido de justiça gratuita, inépcia da inicial (ausência de interesse processual). No mérito, defendeu a validade do contrato, a legalidade dos juros cobrados, a ausência de dano material ou moral. Ao final requereu a improcedência dos pedidos autorais (id.131180623). Réplica da parte autora (id. 132594623). As partes foram intimadas para especificar provas, e apenas o requerido apresentou manifestação.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação II.1 – Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4 do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88). O presente feito encontra-se suficientemente instruído, pelo que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. II.2 - Das Preliminares REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que a declaração de hipossuficiência da parte autora goza de presunção relativa não elidida por prova em contrário, sendo suficiente para o deferimento do benefício, em respeito ao direito constitucional de acesso à justiça.
Assim, rejeito a impugnação e DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Indo adiante, AFASTO, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir, visto que não se exige o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. II.3 - Do Mérito Por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS restou sedimentado em nosso ordenamento, dentre outras disposições, a seguinte orientação: ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS, a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626 /33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 ; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Nestes termos, competia ao autor demonstrar que os juros remuneratórios cobrados fossem extorsivos, vindo a traduzir em onerosidade excessiva frente ao consumidor, o que não ocorreu no presente caso. À luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, o simples fato dos juros remuneratórios fixados no contrato bancário serem superiores à taxa média de mercado prevista no Banco Central (BACEN) não implica, por si só, em abusividade capaz de vir a justificar a redução do percentual pactuado.
A taxa de juros prevista pelo BACEN não se trata de um índice obrigatório, mas apenas estimativo, no qual são considerados dentre as instituições financeiras as maiores e menores taxas praticadas no cenário contratual. Trata-se, portanto, de mero índice de referência, sem qualquer vinculação (obrigatoriedade) aos entes bancários em nosso País, até mesmo porque, pensar o inverso, ou seja, de que todos os entes financeiros tivessem que seguir a taxa de juros remuneratórios prevista pelo BACEN, traduziria em tabulação da taxa de juros, o não seria plausível, na medida em que limitaria a liberdade contratual das partes.
De mais a mais, a respeito do presente tema, transcreve-se parte dos fundamentos apresentados pelo Min. Marco Buzzi, quando do julgamento do AgRg no REsp 1.256.894/SC, cujos fundamentos perfilho e que integram a presente decisão nos seguintes termos: Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626 /33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula nº 596 do STF (cf.
REsp nº 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos). De qualquer sorte, imprescindível, uma vez desconstituído o aresto hostilizado no ponto, a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, por força do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações.
Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. Tem-se, portanto, que para se limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado é necessário, em cada caso, a demonstração de abusividade da pactuação, o que, na hipótese, inocorre.
Sob essa perspectiva, no caso concreto, não há que se falar em abusividade dos juros previstos no instrumento contratual, porquanto não destoam das taxas médias de mercado praticadas à época da contratação, as quais, conforme consulta ao domínio Histórico de Taxa de juros, girava por volta de 6,67% a.m e 158% a.a na modalidade empréstimo pessoal não-consignado pré-fixado. Nessa perspectiva: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. FUNDAMENTO NA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATADOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA.
I – As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulado pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), nos termos da Súmula nº 596 do STF.
II – Comprovado que os juros estipulados no contrato de crédito pessoal não consignado encontram-se dentro da média prevista pelo Banco Central, não há que se falar em abusividade da cobrança. (TJMA – Apelação cível n. 0827424-64.2019.8.10.0001, Relator: Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Julgado em sessão virtual finalizada em 16/12/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação DJe 21/01/2022). CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS ABUSIVOS. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO QUE REPETE OS MESMOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ANTERIOR. DESPROVIMENTO.
1. “Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo – ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador – não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019).” (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019).
2. “É entendimento consolidado no STJ que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (AgInt no AREsp 797.118/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 07/04/2017).
3. A jurisprudência do STJ “(…) entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente” (AgInt no AREsp 1474540/MA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 19/09/2019).
4. Nada obstante a pretensão autoral encontre respaldo no ordenamento jurídico pátrio, mormente na Constituição da República (arts. 1º, III, e 5º, X), a parte autora/agravante não conseguiu demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), quais sejam, a existência de ofensa perpetrada pela agravada aos seus direitos de personalidade (honra, imagem, privacidade, intimidade, etc.).
5. Agravo interno desprovido. (TJMA – Apelação cível n. 0831532-39.2019.8.10.0001, Relator: Des. Kleber Costa Carvalho, Julgado em sessão virtual finalizada em 04/11/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação DJe 16/11/2021). AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. REVISÃO GERAL DOS CONTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000 (MP Nº 1.963-17/2000). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 2 DA 5ª CÂMARA CÍVEL.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I – Na origem, a autora ajuizou a demanda argumentando abusividades nos contratos de empréstimo firmados com a instituição financeira requerida, em especial as taxas de juros.
II – As decisões tomadas por nossas Cortes Superiores, especificamente aplicáveis às instituições bancárias e financeiras, em especial, às Súmulas 596 do STF[1][1][1], 382 do STJ e Súmula Vinculante nº 7 do STF, conforme ponderou o magistrado a quo, não limitam os juros remuneratórios aplicados por instituições bancárias e financeiras sobre os contratos que administra ao montante de 12% (doze por cento) ao ano.
III – Em que pese o disposto no art. 1021, § 3º do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, considerando que o Agravante, não apresentou nas razões do presente recurso nenhum fato novo capaz a ensejar a mudança do entendimento já esposado.
IV – A incidência no presente caso da Súmula nº 2 da 5ª Câmara Cível que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a d decisão agravada.” é medida que se impõe.
V – Agravo Interno conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJMA – Apelação cível n. 0818253-83.2019.8.10.0001, Relator: Des. Raimundo José Barros de Sousa, Julgado em sessão virtual finalizada em 02/08/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Publicação DJe 06/08/2021). Excepcionalmente, portanto, é admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios, quando delineada a abusividade desse encargo, o que se evidencia quando a taxa de juros contratada está 1,5 vezes maior que a taxa média do mercado praticada em operações equivalentes na época que foi celebrado o pacto, conforme tabela disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, o que possibilita a aplicação de uma taxa de juros de até 10,005% (6,67 x 1,5).
No caso, não obstante as ponderações que foram delineadas na inicial, observo, à luz da jurisprudência do STJ e do TJMA, que os juros pactuados no contrato objeto de análise não se mostram abusivos, visto que a taxa efetiva informada pelo Autor é de 4,17 % a.m, ou seja, inferior ao limite máximo admitido, razão pela qual não há que se falar em sua limitação ou redução. Destaco, ainda, que os juros remuneratórios foram expressamente previstos no contrato celebrado entre as partes, sendo que não há nenhum indício de que houve vício de consentimento do requerente quando da realização do contrato em apreço.
III – Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, o que faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais (art. 82, §2º, do CPC), bem como no pagamento de verba honorária que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Serve como mandado / ofício.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006) A15