Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Rosário
- Classe
- ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
- Destinatário
- JACIEL BORGES MAIA
- Advogado
- JACIEL BORGES MAIA (OAB 28403/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO Processo Nº 0802055-07.2025.8.10.0115 Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80 (74) Assunto: [Capacidade] Parte Requerente: Joilson Ferreira Gomes Souza e Outros Parte Requerida: Jose Domingos Souza
SENTENÇA
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Joseilson Ferreira Gomes Souza e Joilson Ferreira Gomes Souza, filhos de José Domingos Souza, falecido em 25 de junho de 2025. Os requerentes buscam o levantamento de valores retidos junto ao Banco Agibank, referentes a resíduos de benefício previdenciário (pensão por morte), visando o ressarcimento de despesas funerárias por eles custeadas. A petição inicial foi instruída com certidão de óbito, documentos de identificação comprovando a filiação, nota fiscal das despesas funerárias no valor de R$ 2.996,00 e histórico de créditos do INSS.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido por confundir-se com o mérito. Devidamente intimados, os requerentes juntaram a certidão de inexistência de dependentes habilitados emitida pelo INSS (ID 158954107) e declaração de inexistência de outros sucessores. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
É o relatório.
Fundamento e decido. A pretensão encontra amparo na Lei nº 6.858/1980 e no art. 666 do CPC, que autorizam o levantamento de valores não recebidos em vida pelo respectivo titular, independentemente de inventário ou arrolamento, quando se tratar de resíduos previdenciários e saldos bancários de pequeno valor. A prova da filiação restou cabalmente demonstrada pelas certidões de nascimento anexadas (IDs 157661757 e 157661759), confirmando que os requerentes são herdeiros necessários do de cujus.
A certidão de inexistência de dependentes habilitados (ID 158954107) confirma, ademais, a ausência de beneficiários prioritários perante a Previdência Social. As despesas funerárias no valor de R$ 2.996,00 foram devidamente comprovadas por nota fiscal (ID 157661748). Nos termos do art. 1.997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, tendo as despesas de funeral preferência sobre as demais.
