Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Riachão
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- LÍVIA MARIA COÊLHO RODRIGUES
- Advogado
- LÍVIA MARIA COÊLHO RODRIGUES (OAB 26608/MA)
PROCESSO N° 0802057-77.2025.8.10.0114 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PARTE AUTORA: EDIVALDO DA SILVA BOTELHO e outros (3) ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: LÍVIA MARIA COÊLHO RODRIGUES - MA26608 PARTE RÉ: ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da
SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇATrata-se de Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada de forma consensual por EDIVALDO DA SILVA BOTELHO (alimentante) e seus filhos HENRIQUE BARROS BOTELHO, RICARDO BARROS BOTELHO e RIVALDO BARROS BOTELHO (alimentados), devidamente qualificados.As partes, representadas por advogado constituído, pugnam pela exoneração da verba alimentar fixada no processo nº 449-29.2015.8.10.0114, sob o fundamento de que os alimentados atingiram a maioridade civil e possuem capacidade de autossustento .
A inicial veio instruída com documentos pessoais (ID 164835185) e procurações (ID 164835186). Instado a manifestar-se, o Ministério Público (ID 168409509) declinou de intervir no feito, ante a inexistência de interesse de incapazes .
É o breve relatório.
Decido.A pretensão das partes encontra amparo legal. Os documentos de identificação colacionados ao ID 164835185 comprovam que todos os filhos atingiram a maioridade, operando-se a extinção do poder familiar, conforme dispõe o art. 1.635, inciso III, do Código Civil. Ademais, tratando-se de direito patrimonial disponível e sendo as partes maiores e capazes, impõe-se a validação da vontade manifestada livremente, em consonância com a Súmula 358 do STJ, que exige decisão judicial para o cancelamento da pensão, requisito este satisfeito pelo presente acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, EXONERO o requerente EDIVALDO DA SILVA BOTELHO do pagamento da pensão alimentícia em favor dos filhos supracitados.Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC .Considerando a preclusão lógica e a renúncia expressa ao prazo recursal , certifique-se o trânsito em julgado imediatamente.Sem custas e sem honorários sucumbenciais, dada a natureza consensual do feito.Após as cautelas de praxe, arquivem-se.INTIMEM-SE.Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente.DOUGLAS LIMA DA GUIAJuiz de Direito, respondendo pela Comarca de Riachão
