Citação
D- Órgão
- Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- JORGE LUÍS ROLIN LAVOE
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo n.º 0802062-49.2020.8.10.0058 Requerente:
C. D. J. S. D.S. Requerido: JORGE LUÍS ROLIN LAVOE A JUÍZA DE DIREITO SAMIRA BARROS HELUY, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER e VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, COMARCA DE ILHA DE SÃO LUÍS/MA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que, por este juízo, tramita o processo acima epigrafado.
FINALIDADE 1: Citar JORGE LUÍS ROLIN LAVOE, brasileiro, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento de que foram concedidas as seguintes Medidas Protetivas de Urgência em favor de
C. D. J. S. D. S., pelo prazo de 90 (noventa) dias: Proibição de aproximar-se da vítima e seus familiares, observando o limite mínimo de 500 (quinhentos) metros de distância que deverá guardar dos lugares onde se encontrem, ainda que sejam públicos; Proibição de manter contato com a vítima e seus familiares, seja pessoal ou por telefone fixo ou celular, redes sociais, e-mail, mensagens de texto, cartas, bilhetes, gestos ou por qualquer outro meio de comunicação.
FINALIDADE 2: Intimar o representado para, querendo, no prazo de 5 dias, oferecer contestação. ADVERTÊNCIA: Fica advertido que, se houver descumprimento das medidas protetivas aplicadas, poderá vir a ser preso em flagrante, pelo crime previsto no artigo 24-A, inserido pela Lei 13.641/2018, sem prejuízo de ser decretada a sua prisão preventiva, se presentes os requisitos expostos nos arts. 19, §2º, e 20, caput, da Lei Maria da Penha c/c os arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, e ser aplicada multa (artigo 22, §4º, da Lei Maria da Penha).
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar ignorância, foi expedido o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, no Fórum Des. Lauro de Berredo Martins, localizado na Avenida Gonçalves Dias, s/nº, Centro, nesta cidade. Dado e passado o presente edital nesta cidade de São José de Ribamar/MA, aos 10 de Março de 2021.
