Sentença · Improcedência
Decisão- Órgão
- 2ª Vara de Lago da Pedra
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- BRUNO SOUSA DA CONCEICAO
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE PROCESSO: 0802070-83.2020.8.10.0039 REQUERENTE: CLEUDIENNE SANTOS DA SILVA REQUERIDO: BRUNO SOUSA DA CONCEIÇÃO
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos deflagrada por CLEUDIENNE SANTOS DA SILVA em face de BRUNO SOUSA DA CONCEIÇÃO. De plano, constata-se que a impossibilidade de citação do réu enseja a ausência de pressuposto processual de validade da relação jurídica processual. Afinal, o exercício do devido processo legal, com suas clausulas do contraditório e da ampla defesa, tal qual inscritos no art. 5º, LIV e LV da Constituição da República, exige o trinômio: ciência - resposta - possibilidade de influir na decisão.
Por isso mesmo, o art. 239 do CPC/2015 acentua, expressamente, como condição indispensável de validade do processo, a CITAÇÃO do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Esse vem sendo o entendimento pacífico do STJ e do TJDFT: "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (AgInt no AREsp n. 1409923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019).
"2. De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
3. Constatado que o exequente não logrou indicar o endereço das executadas, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.” (TJDFT - Acórdão 1252559, 00043036320158070001, Relatora: Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, Data de julgamento: 27/5/2020, Data de publicação no DJE: 8/7/2020).
