Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Pinheiro
- Classe
- GUARDA
- Destinatário
- ANA BÁRBARA TEIXEIRA RIBEIRO
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO PROCESSO: 0802073-67.2018.8.10.0052 AÇÃO: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420)
AUTOR: R.
C. R. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO REU: A. B. T. R.
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, ajuizada por R.
C. R., em favor dos infantes
L. G. D. S. R. R. e A. F. R. R.. Alega o promovente que
L. G. D. S. R. R. e A. F. R. R. são seus filhos em comum com a promovida, decorrente de relacionamento findado em 2014. Assevera que as crianças estavam sob a guarda desde a separação, deixando a promovida de ter qualquer contato com aqueles, não lhes prestando auxílio afetivo e material algum. Ao final, requer a procedência do pedido contido na petição inicial, com a consequente concessão de guarda das crianças.
A petição inicial veio acompanhada de documentos diversos, entre os quais, declaração do Conselho Tutelar, e documentos pessoais. Eis o relato do essencial.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO: Observo que a espécie encontra-se suficientemente instruída com todas as provas necessárias ao adequado deslinde das postulações deduzidas pelas partes. O instituto de regulamentação da guarda entre os pais encontra-se disciplinado nos artigos 1.583 e seguintes do Código Civil, estabelecendo o diploma legal que a guarda poderá ser unilateral ou compartilhada entre os pais. Veja-se: art. 1.583.
A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernente ao poder familiar dos filhos comuns. A atual regência do Código Civil estabelece como regra a guarda compartilhada entre os pais.
