Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara de Colinas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- GENILDO GOMES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ==================================================================================================================================================================== Processo n.º: 0802079-02.2019.8.10.0097 Ação: [Fixação] Autor(a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros RÉ(u): Genildo Gomes de Sousa
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, atuando em benefício dos menores substituídos, em face de Genildo Gomes de Sousa, todos já qualificados nos autos. A petição inicial (ID 22710456) buscou a satisfação de débito alimentar. No curso da demanda, houve notícia de depósito judicial avulso realizado pelo executado (ID 54862304). A despeito do depósito parcial, a execução teve seguimento regular.
O mandado de prisão civil expedido em desfavor do devedor expirou sem cumprimento, conforme certificado no sistema (ID 138436717). Ato contínuo, a pedido do órgão ministerial (ID 138542744), a representante legal dos menores foi intimada pessoalmente por meio de Oficial de Justiça (ID 165967627) para atualizar o débito e manifestar interesse no prosseguimento do feito. Contudo, o prazo transcorreu em branco sem qualquer resposta da exequente (ID 169328350).
O Ministério Público, em parecer de mérito (ID 169624712), pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a caracterização do abandono da causa. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
II. Fundamentação A extinção do processo por abandono da causa encontra previsão expressa no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ocorrendo quando a parte autora, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso em tela, verifica-se que a representante legal da parte exequente foi alvo de intimação pessoal, conforme mandado cumprido e encartado aos autos (ID 165967627).
A finalidade do ato era instigar a parte a dar seguimento ao feito, atualizando o montante da dívida alimentar que justificava a tramitação processual. Apesar da regular ciência pessoal, a exequente manteve-se inerte, deixando escoar o prazo estipulado sem qualquer manifestação (ID 169328350). O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica e substituto processual inicial, destacou acertadamente (ID 169624712) a inviabilidade de prosseguimento da execução de coerção pessoal sem a demonstração inequívoca da atualidade e urgência da verba alimentar, dados que apenas a representante poderia fornecer nesta fase.
