Intimação
D- Órgão
- 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES I RESIDENCE PRIMEIRA ETAPA
- Advogados
- TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545/MA), MARILIA MENDES FERREIRA FRANÇA (OAB 17336/MA)
Processo: 0802083-47.2026.8.10.0015 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES I RESIDENCE PRIMEIRA ETAPA Advogados do(a)
AUTOR: MARILIA MENDES FERREIRA FRANÇA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A DEMANDADO(A): MAGDA LARI LOPES CAMPOS
SENTENÇA
Chegam os autos conclusos. Neste momento processual, o demandado vem aos autos, após as partes terem tornado seus interesses congruentes, entabulando transação extrajudicial que põe fim a presente lide, com a quitação integral do objeto desta demandada. Pressentes os pressupostos e em respeito aos princípios da função social do processo e da economia processual, defiro o pedido. Isto posto, homologo o acordo acostado aos autos sob o ID 186516107, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO o cumprimento de sentença nos termos do artigo 924, II do CPC.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao demandante. Custas dispensadas com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado por preclusão lógica, arquivem-se.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUÍZ DE DIREITO RESPONDENDO PELO 10° JECRC PORTARIA GCGJ N° 2292/2026
