Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Timbiras
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
- Advogados
- MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5643/MA), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976/MA)
PROCESSO Nº. 0802084-97.2025.8.10.0134. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
REQUERENTE: B.
V. S.. Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976-MA), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5643-MA).
REQUERIDO(A): A.
I. S.. .
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por B.
V. S. em face de A.
I. S., ambos devidamente qualificados. Em petição de ID nº 169101103, a parte autora requereu a desistência do feito.
É o relatório.
Fundamento e decido. Segundo consta no art. 485, VIII, do NCPC, o processo será extinto sem resolução do mérito feito pedido de desistência da ação pelo autor. Por sua vez, o §4º, do mesmo artigo informa que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Na hipótese dos autos não foi apresentada resposta pelo requerido, vez que o réu sequer chegou a ser citado.
Dispositivo
Ante o exposto, não havendo óbice ao pedido de desistência, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Assim, HOMOLOGO POR
SENTENÇA o pedido de desistência da ação. Consequentemente, revogo a Decisão de ID nº 169214501, devendo ser recolhido o respectivo mandado de busca e apreensão ou devolvido o veículo apreendido ao requerido, conforme o caso. Custas finais, se houver, a cargo da parte autora. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Transitada esta em julgado, certificado o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
